Decisão · STJ

STJ HC 969723

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-12-17publicado em 2025-03-07
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe writ contra decisão que indefere pedido liminar, conforme Súmula 691 do STF. 2. O agravante alega flagrante ilegalidade na decretação de prisão preventiva, argumentando que a decisão se baseou apenas na "não localização" do acusado, sem demonstração concreta de intenção de fuga. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que justifique a superação da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está fundamentada na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme entendimento pacificado pela Súmula 691 do STF. 5. O agravante não apresentou elementos novos que infirmem a decisão combatida, mantendo-se a fundamentação idônea da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada". Dispositivos relevantes citados: Não há dispostivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 760.492/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no HC 754.565/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE OLIVEIRA DA SILVA, contra a decisão de fls. 86-89 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O agravante aduz, em suma, que há flagrante ilegalidade apta para justificar a superação do enunciado contido na Súmula n. 691/STF. Salienta que "a decretação de prisão preventiva não pode ser baseada apenas na "não localização" do acusado, sem que haja demonstração concreta de que o mesmo teria a intenção de se furtar à aplicação da lei penal" (e-STJ, fl. 96). Afirma que "não foram apresentadas provas concretas de que o Agravante tenha se evadido ou agido para frustrar a aplicação da lei penal .. a decisão de prisão baseia-se exclusivamente em presunções e na ausência de diligências eficazes para sua intimação" (e-STJ, fl. 96). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe writ contra decisão que indefere pedido liminar, conforme Súmula 691 do STF. 2. O agravante alega flagrante ilegalidade na decretação de prisão preventiva, argumentando que a decisão se baseou apenas na "não localização" do acusado, sem demonstração concreta de intenção de fuga. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que justifique a superação da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está fundamentada na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme entendimento pacificado pela Súmula 691 do STF. 5. O agravante não apresentou elementos novos que infirmem a decisão combatida, mantendo-se a fundamentação idônea da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada". Dispositivos relevantes citados: Não há dispostivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 760.492/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no HC 754.565/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022.
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