Decisão · STJ

STJ HC 956160

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-24publicado em 2025-03-07
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Inviabilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe writ substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O acórdão impugnado destacou a materialidade e autoria dos crimes de receptação e adulteração de sinal de identificação de veículo automotor, com base em prova pericial, testemunhal e indiciária. 3. A sentença condenatória fixou o regime inicial fechado, considerando a reincidência específica do acusado e o montante das penas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar o conjunto fático-probatório e absolver o paciente ou desclassificar o crime para roubo simples. 5. Outra questão em discussão é a adequação do regime prisional fixado, considerando a reincidência específica do acusado. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para discutir a absolvição ou desclassificação do crime, pois exige prova pré-constituída. 7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, considerando a reincidência específica do acusado e o montante das penas, em conformidade com o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para reexame de provas ou para discutir a absolvição ou desclassificação do crime. 2. O regime inicial fechado é adequado em casos de reincidência específica e penas superiores a 4 anos, conforme o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019; STJ, AgRg no AREsp 1850692/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 28/06/2021; STJ, AgRg no HC 633.088/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 17/06/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCUS VINÍCIUS ZAVANELLO JÚNIOR, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a agra vante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que não há provas para embasar a condenação, pois o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor exige que o agente tenha participação direta na adulteração ou remarcação dos sinais identificadores, sendo que a simples posse ou presença do veículo adulterado em determinado local insuficiente para configurar o delito. Vislumbra a ocorrência de erro de tipo no que tange ao crime do art. 180, caput, do CP, visto que o paciente não tinha conhecimento da origem criminosa do veículo adquirido. Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Inviabilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe writ substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O acórdão impugnado destacou a materialidade e autoria dos crimes de receptação e adulteração de sinal de identificação de veículo automotor, com base em prova pericial, testemunhal e indiciária. 3. A sentença condenatória fixou o regime inicial fechado, considerando a reincidência específica do acusado e o montante das penas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar o conjunto fático-probatório e absolver o paciente ou desclassificar o crime para roubo simples. 5. Outra questão em discussão é a adequação do regime prisional fixado, considerando a reincidência específica do acusado. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para discutir a absolvição ou desclassificação do crime, pois exige prova pré-constituída. 7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, considerando a reincidência específica do acusado e o montante das penas, em conformidade com o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para reexame de provas ou para discutir a absolvição ou desclassificação do crime. 2. O regime inicial fechado é adequado em casos de reincidência específica e penas superiores a 4 anos, conforme o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019; STJ, AgRg no AREsp 1850692/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 28/06/2021; STJ, AgRg no HC 633.088/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 17/06/2021.
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