STJ HC 956160
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Inviabilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe writ substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O acórdão impugnado destacou a materialidade e autoria dos crimes de receptação e adulteração de sinal de identificação de veículo automotor, com base em prova pericial, testemunhal e indiciária. 3. A sentença condenatória fixou o regime inicial fechado, considerando a reincidência específica do acusado e o montante das penas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar o conjunto fático-probatório e absolver o paciente ou desclassificar o crime para roubo simples. 5. Outra questão em discussão é a adequação do regime prisional fixado, considerando a reincidência específica do acusado. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para discutir a absolvição ou desclassificação do crime, pois exige prova pré-constituída. 7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, considerando a reincidência específica do acusado e o montante das penas, em conformidade com o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para reexame de provas ou para discutir a absolvição ou desclassificação do crime. 2. O regime inicial fechado é adequado em casos de reincidência específica e penas superiores a 4 anos, conforme o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019; STJ, AgRg no AREsp 1850692/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 28/06/2021; STJ, AgRg no HC 633.088/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 17/06/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCUS VINÍCIUS ZAVANELLO JÚNIOR, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a agra vante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que não há provas para embasar a condenação, pois o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor exige que o agente tenha participação direta na adulteração ou remarcação dos sinais identificadores, sendo que a simples posse ou presença do veículo adulterado em determinado local insuficiente para configurar o delito. Vislumbra a ocorrência de erro de tipo no que tange ao crime do art. 180, caput, do CP, visto que o paciente não tinha conhecimento da origem criminosa do veículo adquirido. Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Inviabilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe writ substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O acórdão impugnado destacou a materialidade e autoria dos crimes de receptação e adulteração de sinal de identificação de veículo automotor, com base em prova pericial, testemunhal e indiciária. 3. A sentença condenatória fixou o regime inicial fechado, considerando a reincidência específica do acusado e o montante das penas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar o conjunto fático-probatório e absolver o paciente ou desclassificar o crime para roubo simples. 5. Outra questão em discussão é a adequação do regime prisional fixado, considerando a reincidência específica do acusado. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para discutir a absolvição ou desclassificação do crime, pois exige prova pré-constituída. 7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, considerando a reincidência específica do acusado e o montante das penas, em conformidade com o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para reexame de provas ou para discutir a absolvição ou desclassificação do crime. 2. O regime inicial fechado é adequado em casos de reincidência específica e penas superiores a 4 anos, conforme o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019; STJ, AgRg no AREsp 1850692/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 28/06/2021; STJ, AgRg no HC 633.088/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 17/06/2021.