Decisão · STJ

STJ HC 938747

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-20publicado em 2025-03-07
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Revolvimento fático-probatório. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do réu pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, alegando-se inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do réu, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável na via eleita. 4. As instâncias ordinárias entenderam, de forma fundamentada, que havia provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 5. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a troca de placas de veículo automotor configura o crime previsto no art. 311 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de alegações que demandam o revolvimento do conjunto fático-probat ório. 2. A troca de placas de veículo automotor configura o crime previsto no art. 311 do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.908.093/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, HC 306.507/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.09.2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO ALVES DA SILVA contra decisão monocrática de fls. 386-390 (e-STJ), por mim proferida, na qual não conheci do habeas corpus. Neste agravo regimental, o agravante reitera a tese no sentido de que a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor amparou-se em ilegal inversão do ônus da prova. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Revolvimento fático-probatório. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do réu pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, alegando-se inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do réu, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável na via eleita. 4. As instâncias ordinárias entenderam, de forma fundamentada, que havia provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 5. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a troca de placas de veículo automotor configura o crime previsto no art. 311 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de alegações que demandam o revolvimento do conjunto fático-probat ório. 2. A troca de placas de veículo automotor configura o crime previsto no art. 311 do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.908.093/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, HC 306.507/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.09.2015.
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