Decisão · STJ

STJ HC 914331

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-15publicado em 2025-03-07
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. nulidade dos atos decisórios da 17ª Vara Criminal da capital/al. incompetência. não ocorrência. juízo especializado para ações envolvendo organizações criminosas. regulamentação por lei estadual consonante com ADI 4414/AL. posterior absolvição pelo crime de organizações criminosas que não altera A competência. perpetuatio jurisdictionis. absolvição pelos crimes de associação para o tráfico e tráfico. impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Dosimetria da pena. idoneidade da fundamentação utilizada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que questiona a competência da 17ª Vara Criminal da Capital/AL, a condenação pelos crimes de associação para o tráfico e tráfico, além da dosimetria da pena aplicada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a 17ª Vara Criminal da Capital/AL é competente para julgar a Ação Penal movida em desfavor do agravante, seja por, supostamente, não atender ao decido pelo STF no julgamento da ADI 4414/AL, seja por ter sido o réu absolvido pelo crime de organização criminosa . 3. Outra questão em discussão diz respeito à existência de elementos suficientes para condenação do réu pelos crimes dos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006. 4. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. III. Razões de decidir 5. A competência da 17ª Vara Criminal da Capital/AL foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da vara para julgar crimes de organizações criminosas, conforme a Lei Estadual nº 6.806/2007, adaptada pela Lei Estadual nº 7.677/2015. 6. A regra da perpetuatio jurisdictionis (art. 81 do CPP) impõe a continuidade do julgamento pela mesma vara, mesmo após a absolvição pelo crime que inicialmente atraiu a competência. 7. A vedação ao revolvimento de fatos e provas na via do habeas corpus impede a análise quanto ao pleito absolutório, uma vez que as instâncias ordinárias fundamentaram a condenação em elementos de prova idôneos. 8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, baseando-se em elementos concretos dos autos que extrapolam o tipo penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência da 17ª Vara Criminal da Capital/AL foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da vara para julgar crimes de organizações criminosas, conforme a Lei Estadual nº 6.806/2007, adaptada pela Lei Estadual nº 7.677/2015. 2. A absolvição pelo crime de organização criminosa, em razão da regra da perpetuatio jurisdictionis, não altera a competência anteriormente fixada. 2. A vedação ao revolvimento de fatos e provas na via do habeas corpus impede a análise quanto ao pleito absolutório. 3. A fundamentação da dosimetria da pena pode considerar elementos concretos dos autos, para além do tipo penal, para avaliar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 81; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.414/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, julgado em 31.05.2012; STJ, AgRg no HC 701.437/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVYSSON LENNON FERREIRA DA SILVA contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus em seu favor impetrado (e-STJ, fls. 694-702). A parte agravante aduz, em síntese, que a 17ª Vara Criminal não seria competente para o julgamento da Ação Penal movida em seu desfavor, eis que não houve condenação pelo crime de organização criminosa. Defende que a adequação realizada pela Lei estadual n. 7.677/15 não atendeu às determinações da ADI n. 4.414/AL. Alega que a suposta conduta atribuída ao recorrente é diferente do tipo penal, já que não foram demonstradas a estabilidade e permanência necessárias para o crime de associação para o tráfico ou mesmo o liame subjetivo entre os corréus. Quanto ao delito de tráfico, argumenta que o agravante não foi flagrado ou teve apreendido algo de ilegal consigo. No tocante à dosimetria da pena, sustenta a ilegalidade da análise negativa da culpabilidade e circunstâncias do crime. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para reformar a decisão monocrática, concedendo-se a ordem, nos termos requeridos no writ. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. nulidade dos atos decisórios da 17ª Vara Criminal da capital/al. incompetência. não ocorrência. juízo especializado para ações envolvendo organizações criminosas. regulamentação por lei estadual consonante com ADI 4414/AL. posterior absolvição pelo crime de organizações criminosas que não altera A competência. perpetuatio jurisdictionis. absolvição pelos crimes de associação para o tráfico e tráfico. impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Dosimetria da pena. idoneidade da fundamentação utilizada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que questiona a competência da 17ª Vara Criminal da Capital/AL, a condenação pelos crimes de associação para o tráfico e tráfico, além da dosimetria da pena aplicada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a 17ª Vara Criminal da Capital/AL é competente para julgar a Ação Penal movida em desfavor do agravante, seja por, supostamente, não atender ao decido pelo STF no julgamento da ADI 4414/AL, seja por ter sido o réu absolvido pelo crime de organização criminosa . 3. Outra questão em discussão diz respeito à existência de elementos suficientes para condenação do réu pelos crimes dos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006. 4. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. III. Razões de decidir 5. A competência da 17ª Vara Criminal da Capital/AL foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da vara para julgar crimes de organizações criminosas, conforme a Lei Estadual nº 6.806/2007, adaptada pela Lei Estadual nº 7.677/2015. 6. A regra da perpetuatio jurisdictionis (art. 81 do CPP) impõe a continuidade do julgamento pela mesma vara, mesmo após a absolvição pelo crime que inicialmente atraiu a competência. 7. A vedação ao revolvimento de fatos e provas na via do habeas corpus impede a análise quanto ao pleito absolutório, uma vez que as instâncias ordinárias fundamentaram a condenação em elementos de prova idôneos. 8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, baseando-se em elementos concretos dos autos que extrapolam o tipo penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência da 17ª Vara Criminal da Capital/AL foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da vara para julgar crimes de organizações criminosas, conforme a Lei Estadual nº 6.806/2007, adaptada pela Lei Estadual nº 7.677/2015. 2. A absolvição pelo crime de organização criminosa, em razão da regra da perpetuatio jurisdictionis, não altera a competência anteriormente fixada. 2. A vedação ao revolvimento de fatos e provas na via do habeas corpus impede a análise quanto ao pleito absolutório. 3. A fundamentação da dosimetria da pena pode considerar elementos concretos dos autos, para além do tipo penal, para avaliar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 81; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.414/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, julgado em 31.05.2012; STJ, AgRg no HC 701.437/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023.
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