Decisão · STJ

STJ AREsp 2607166

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-11publicado em 2025-03-07
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. PREPARO. COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA. DESERÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ORDEM DE OFÍCIO. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 269 DO STF. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A compreensão do STJ é de que, no âmbito dos recursos criminais, são devidas custas e preparo nas ações penais privadas, conforme a hipótese dos autos. 2. Segundo consta dos autos, em que pese o agravante haja realizado o pagamento da complementação do preparo no prazo legal, intimado nesta instância, deixou de comprová-lo nos autos no momento oportuno (fl. 907). 3. A certidão de fl. 915 registrou: "Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 26/04/2024 e término em 30/04/2024, para MURAD KARABACHIAN manifestar-se acerca do(s) vício(s)". A manifestação do agravante somente ocorreu em 2/5/2024, fora, portanto, do prazo legal de cinco dias. 4. A reincidência pode justificar idoneamente a fixação de regime inicial mais gravoso do aquele inicialmente previsto em relação à quantidade de pena imposta. A questão está pacificada no entendimento da Súmula n. 269 do STJ. Além do mais, a sentença admitiu se tratar de caso de reincidência específica. Dessa forma, não há ilegalidade flagrante a ensejar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MURAD KARABACHIAN agrava de decisão desta Corte Superior que não conheceu do seu agravo por irregularidade na demonstração de recolhimento do preparo, mesmo depois de regular intimação. O agravante alega (fl. 928): ..
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