Decisão · STJ

STJ HC 972016

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-12-24publicado em 2025-03-07
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO E INDÍCIOS DE AUTORIA. Indeferimento de liminar NA ORIGEM . Ausência de ilegalidade manifesta. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em tribunal superior. 2. A paciente foi presa em flagrante por associação ao tráfico de drogas, com apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e armas. A defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria e de fundamento concreto para a prisão cautelar, destacando a primariedade e ocupação lícita da agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade ou arbitrariedade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a concessão da ordem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no presente caso. 5. A prisão cautelar está fundamentada na gravidade do fato, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas e pela habitualidade delitiva dos agentes, não havendo flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem. 6. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de fatos e provas, sendo suficiente, por ora, a indicação de que a ré auxiliava na venda de entorpecentes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. A prisão cautelar pode ser fundamentada na gravidade do fato e na habitualidade delitiva dos agentes". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KELLY LUCIANO CORREIA de decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula 691/STF. A defesa reitera que a ausência de indícios suficientes de autoria e de fundamento concreto para a prisão cautelar. Destaca que a ora agravante "não tinha conhecimento quanto aos entorpecentes apreendidos, sendo necessário enfatizar que os entorpecentes foram localizados no bolso do seu companheiro, assim como no console do veículo, ou seja, não estavam de fácil acesso/visualização." Afirma a sua primariedade e o registro de ocupação lícita, o que reforça a ausência de periculosidade da ré e, portanto, a desnecessidade da prisão cautelar. Requer a substituição da prisão preventiva por outras medidas alteranativas do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO E INDÍCIOS DE AUTORIA. Indeferimento de liminar NA ORIGEM . Ausência de ilegalidade manifesta. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em tribunal superior. 2. A paciente foi presa em flagrante por associação ao tráfico de drogas, com apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e armas. A defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria e de fundamento concreto para a prisão cautelar, destacando a primariedade e ocupação lícita da agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade ou arbitrariedade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a concessão da ordem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no presente caso. 5. A prisão cautelar está fundamentada na gravidade do fato, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas e pela habitualidade delitiva dos agentes, não havendo flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem. 6. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de fatos e provas, sendo suficiente, por ora, a indicação de que a ré auxiliava na venda de entorpecentes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. A prisão cautelar pode ser fundamentada na gravidade do fato e na habitualidade delitiva dos agentes". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
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