Decisão · STJ

STJ HC 959038

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-03-07
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. hABEAS CORPUS. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando nulidade por falta de intimação para sustentação oral e ilegalidade da segregação cautelar por ausência de fundamentação idônea. 2. A decisão impugnada foi publicada em 13/11/2024, com prazo para interposição do agravo regimental expirando em 18/11/2024. O agravo foi interposto em 21/01/2025, fora do prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme o art. 258 do RISTJ e art. 39 da Lei n. 8.038/1990. 5. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal resulta em sua intempestividade, não podendo ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme o art. 258 do RISTJ, é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 871.944/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgRg no HC 884.602/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO BOSCO CAVALCANTE MAGALHÃES contra a decisão de fls. 566-577 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O agravante aduz, em suma, a existência de nulidade, na medida em que houve pedido expresso de sustentação oral, mas a defesa não foi intimada do julgamento. Aponta também a ilegalidade da segregação cautelar, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea, salientando que "não se pode cogitar que se mantenha uma ordem de prisão baseada em uma prova que não existe nos autos, apenas sob fundamento genérico de que os autos estão carreados de provas, sem de fato existir comprovação real de sua existência" (e-STJ, fl. 594). Informa, ainda, que "não consta no decisum e no processo, qualquer fato contemporâneo que prove a perturbação da ordem pública e do processo penal" (e-STJ, fl. 597). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. Requer também a intimação da defesa para realizar sustentação nesta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. hABEAS CORPUS. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando nulidade por falta de intimação para sustentação oral e ilegalidade da segregação cautelar por ausência de fundamentação idônea. 2. A decisão impugnada foi publicada em 13/11/2024, com prazo para interposição do agravo regimental expirando em 18/11/2024. O agravo foi interposto em 21/01/2025, fora do prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme o art. 258 do RISTJ e art. 39 da Lei n. 8.038/1990. 5. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal resulta em sua intempestividade, não podendo ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme o art. 258 do RISTJ, é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 871.944/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgRg no HC 884.602/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024.
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