Decisão · STJ

STJ HC 955658

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-03-07
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. execução penal. Indeferimento de progressão de regime. Requisito subjetivo não preenchido. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pelo indeferimento da progressão de regime, apesar do cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo. 2. O agravante sustenta que o exame criminológico foi favorável à progressão, além de apresentar bom comportamento carcerário e cumprir o lapso temporal necessário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o exame criminológico parcialmente desfavorável pode justificar o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de bom comportamento carcerário e cumprimento do lapso temporal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte entende que o exame criminológico desfavorável, ainda que parcialmente, constitui fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime. 5. O atestado de boa conduta carcerária, por si só, não é suficiente para aferir o mérito subjetivo, sendo necessário considerar o exame criminológico. 6. O princípio in dubio pro societate preconiza que, na dúvida quanto à aptidão para a progressão de regime, deve-se manter o encarceramento para evitar riscos à sociedade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O exame criminológico desfavorável, ainda que parcialmente, justifica o indeferimento da progressão de regime. 2. O atestado de boa conduta carcerária não é suficiente para aferir o mérito subjetivo sem considerar o exame criminológico. 3. O princípio in dubio pro societate justifica a manutenção do encarceramento na dúvida sobre a aptidão para a progressão de regime". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 662.367/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no HC 650.845/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 639.850/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º.06.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO LUIZ CORDEIRO DOS SANTOS contra a decisão de fls. 162-165 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão da progressão de regime considerando o atestado de boa conduta carcerária, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento do benefício, embasada em "apenas parte do exame criminológico acostado, que aparenta ser desfavorável" (fl. 07). Alega que o sentenciado preenche os requisitos subjetivos, pois apresenta bom comportamento carcerário, conforme Atestado de Conduta Carcerária e recebeu parecer favorável da Comissão Técnica de Classificação. Requer o agravante seja reconsiderada a r. decisão monocrática ou provido o presente Agravo Regimental e, consequentemente, determinando-se o processamento, e a consequente concessão da ordem para determinar a progressão de regime. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. execução penal. Indeferimento de progressão de regime. Requisito subjetivo não preenchido. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pelo indeferimento da progressão de regime, apesar do cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo. 2. O agravante sustenta que o exame criminológico foi favorável à progressão, além de apresentar bom comportamento carcerário e cumprir o lapso temporal necessário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o exame criminológico parcialmente desfavorável pode justificar o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de bom comportamento carcerário e cumprimento do lapso temporal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte entende que o exame criminológico desfavorável, ainda que parcialmente, constitui fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime. 5. O atestado de boa conduta carcerária, por si só, não é suficiente para aferir o mérito subjetivo, sendo necessário considerar o exame criminológico. 6. O princípio in dubio pro societate preconiza que, na dúvida quanto à aptidão para a progressão de regime, deve-se manter o encarceramento para evitar riscos à sociedade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O exame criminológico desfavorável, ainda que parcialmente, justifica o indeferimento da progressão de regime. 2. O atestado de boa conduta carcerária não é suficiente para aferir o mérito subjetivo sem considerar o exame criminológico. 3. O princípio in dubio pro societate justifica a manutenção do encarceramento na dúvida sobre a aptidão para a progressão de regime". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 662.367/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no HC 650.845/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 639.850/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º.06.2021.
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