STJ REsp 2187289
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619, DO cÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante alega omissão no acórdão do Tribunal de origem quanto à inadmissibilidade de recurso contra absolvição por clemência na sistemática do júri. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do Tribunal de origem quanto à tese de inadmissibilidade recursal contra absolvição por clemência. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não havendo que se falar em violação ao art. 619 do CPP. 5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido em sede de repercussão geral, que definiu ser cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão do Tribunal de origem quando este se pronuncia sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.225.185, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2024; STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO GABRIEL DA SILVA SOARES contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento ao recurso especial recurso especial (fls. 720-723). A parte agravante aduz, em síntese, que o acórdão do Tribunal de seria omisso sobre o argumento de ser inadmissível pretensão recursal "contra absolvição por clemência na sistemática do júri, quando esta possui lastro probatório nos autos" (fl. 730). Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619, DO cÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante alega omissão no acórdão do Tribunal de origem quanto à inadmissibilidade de recurso contra absolvição por clemência na sistemática do júri. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do Tribunal de origem quanto à tese de inadmissibilidade recursal contra absolvição por clemência. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não havendo que se falar em violação ao art. 619 do CPP. 5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido em sede de repercussão geral, que definiu ser cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão do Tribunal de origem quando este se pronuncia sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.225.185, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2024; STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024.