Decisão · STJ

STJ REsp 2159831

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-25publicado em 2025-03-07
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Alegações de violação ao art. 619 do CPP. prescrição NÃO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante alega violação ao art. 619 do CPP, prescrição da pretensão punitiva, ausência de previsão legal para processamento pelo Tribunal do Júri, aplicação retroativa da Lei 13.491/2017 e configuração de legítima defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do CPP, considerando a alegada omissão do acórdão quanto a pontos relevantes suscitados na revisão criminal. 3. Discute-se também se a prescrição da pretensão punitiva ocorreu, à vista dos marcos interruptivos do Código Penal Militar. 4. Questiona-se, ainda, a existência de previsão legal, à época dos fatos, para processamento pelo Tribunal do Júri e se a Lei 13.491/2017 pode ser aplicada retroativamente. 5. Por fim, controverte-se sobre a configuração de legítima defesa. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo violação ao art. 619 do CPP. 7. As instâncias ordinárias firmaram que o delito foi praticado sem vinculação com a função militar, não cabendo a aplicação do Código Penal Militar como lei mais benéfica. 8. A competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida não foi alterada pela Lei 13.491/2017, que apenas explicitou regra já consolidada. 9. A alegação de legítima defesa foi afastada pelo Conselho de Sentença, e a revisão dessa decisão demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem se pronuncia sobre todos os aspectos relevantes. 2. A competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida não foi alterada pela Lei 13.491/2017. 3. A alegação de legítima defesa, devidamente apreciada pelas instâncias antecedentes com base no acervo probatório, não pode ser revista em sede de recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 109, III; Lei 13.491/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE ALBERTO MENEZES DOS SANTOS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 434-439). A parte agravante aduz violação ao art. 619 do CPP; art. 2º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 1.001/69 (Código Penal Militar), 25 do CP e dispositivos da Lei 13.491/2017. Alega, em síntese: a) omissão do acórdão quanto a pontos relevantes suscitados na revisão criminal; b) ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, considerando os marcos interruptivos do CPM; c) ausência de previsão legal, à época dos fatos, para processamento perante o Tribunal do Júri; d) aplicação retroativa da Lei 13.491/2017 para definição da natureza militar do crime; e e) configuração da legítima defesa. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para reformar a decisão agravada e dar provimento ao recurso especial, seja em juízo de retratação ou mediante julgamento pelo colegiado, para: i) reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva aplicando-se o Código Penal Militar como lei mais benéfica; ii) reconhecer error in procedendo pela ausência de previsão legal para processamento pelo Tribunal do Júri à época; iii) aplicar retroativamente a Lei nº 13.491/17 em seu favor; iv) subsidiariamente, reconhecer a prescrição quanto ao crime tentado; e v) anular a decisão do Conselho de Sentença por ter agido em legítima defesa própria e de terceiros. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Alegações de violação ao art. 619 do CPP. prescrição NÃO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante alega violação ao art. 619 do CPP, prescrição da pretensão punitiva, ausência de previsão legal para processamento pelo Tribunal do Júri, aplicação retroativa da Lei 13.491/2017 e configuração de legítima defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do CPP, considerando a alegada omissão do acórdão quanto a pontos relevantes suscitados na revisão criminal. 3. Discute-se também se a prescrição da pretensão punitiva ocorreu, à vista dos marcos interruptivos do Código Penal Militar. 4. Questiona-se, ainda, a existência de previsão legal, à época dos fatos, para processamento pelo Tribunal do Júri e se a Lei 13.491/2017 pode ser aplicada retroativamente. 5. Por fim, controverte-se sobre a configuração de legítima defesa. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo violação ao art. 619 do CPP. 7. As instâncias ordinárias firmaram que o delito foi praticado sem vinculação com a função militar, não cabendo a aplicação do Código Penal Militar como lei mais benéfica. 8. A competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida não foi alterada pela Lei 13.491/2017, que apenas explicitou regra já consolidada. 9. A alegação de legítima defesa foi afastada pelo Conselho de Sentença, e a revisão dessa decisão demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem se pronuncia sobre todos os aspectos relevantes. 2. A competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida não foi alterada pela Lei 13.491/2017. 3. A alegação de legítima defesa, devidamente apreciada pelas instâncias antecedentes com base no acervo probatório, não pode ser revista em sede de recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 109, III; Lei 13.491/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.
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