Decisão · STJ

STJ RHC 208555

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-12-03publicado em 2025-03-07
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de estelionato, com base na necessidade de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, especialmente em relação ao risco de reiteração delitiva e à garantia da ordem pública. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando a alegada desproporcionalidade da custódia em relação à provável pena a ser imposta em caso de condenação. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois o agravante, quando da suposta prática de estelionato, encontrava-se em liberdade provisória concedida poucos meses antes pelo cometimento de delito semelhante. Além disso, há quatro outras ocorrências policiais relacionadas a estelionatos, sendo que, além de responder a ação penal anterior pelo mesmo crime, também responde, em outra unidade da Federação, a processo criminal pela suposta prática de homicídio qualificado. 5. A preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente possui antecedentes criminais, reincidência ou ações penais em curso, denotando contumácia delitiva e periculosidade. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é considerada insuficiente para acautelar a ordem pública, dada a periculosidade do agravante. 7. Apenas a conclusão do processo poderá determinar o regime prisional adequado, sendo inviável essa discussão no momento processual atual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública e pelo risco de reiteração delitiva. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando a periculosidade do agente é evidente. 3. A desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável pena futura não pode ser avaliada antes da conclusão do processo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.585/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no HC 805.814/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgRg no HC 770.937/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE DOUGLAS DE AVILA ALVES contra decisão monocrática, por mim proferida, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) se vier a ser condenado, a provável pena a ser fixada revela a desproporcionalidade da prisão preventiva. Pleiteia o provimento do agravo regimental para que a custódia preventiva seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de estelionato, com base na necessidade de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, especialmente em relação ao risco de reiteração delitiva e à garantia da ordem pública. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando a alegada desproporcionalidade da custódia em relação à provável pena a ser imposta em caso de condenação. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois o agravante, quando da suposta prática de estelionato, encontrava-se em liberdade provisória concedida poucos meses antes pelo cometimento de delito semelhante. Além disso, há quatro outras ocorrências policiais relacionadas a estelionatos, sendo que, além de responder a ação penal anterior pelo mesmo crime, também responde, em outra unidade da Federação, a processo criminal pela suposta prática de homicídio qualificado. 5. A preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente possui antecedentes criminais, reincidência ou ações penais em curso, denotando contumácia delitiva e periculosidade. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é considerada insuficiente para acautelar a ordem pública, dada a periculosidade do agravante. 7. Apenas a conclusão do processo poderá determinar o regime prisional adequado, sendo inviável essa discussão no momento processual atual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública e pelo risco de reiteração delitiva. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando a periculosidade do agente é evidente. 3. A desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável pena futura não pode ser avaliada antes da conclusão do processo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.585/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no HC 805.814/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgRg no HC 770.937/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022.
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