Decisão · STJ

STJ REsp 2147001

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-27publicado em 2025-03-07
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, declarando extinta a punibilidade do delito do art. 306 do CTB por prescrição e reduzindo a pena do delito do art. 302 do CTB. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve inovação de fundamentos pelo Tribunal ao valorar as circunstâncias do delito na dosimetria da pena, e se a exasperação da pena-base na fração de 1/2 foi desproporcional. III. Razões de decidir 3. A sentença e o acórdão valoraram as circunstâncias do crime, justificando a exasperação da pena-base em 1/2, com base na gravidade concreta da conduta do réu. 4. A jurisprudência do STJ permite a nova ponderação dos critérios dosimétricos pelo Tribunal, desde que a situação final do réu não seja agravada, não configurando reformatio in pejus. 5. A exasperação da pena-base em 1/2 foi considerada proporcional e justificada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos do caso. 6. A revisão das conclusões da Corte regional demandaria o revolvimento de elementos fáticos e probatórios, o que é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pode ser justificada por circunstâncias concretas do delito, desde que devidamente fundamentada. 2. O Tribunal pode rever os critérios dosimétricos sem incorrer em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CTB, art. 302; CTB, art. 306. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.766/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.563.576/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no HC 820.365/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO PIANA GONCALVES, contra decisão de minha relatoria às fls. 950-957, em que dei parcial provimento ao recurso especial, para declarar extinta a punibilidade do delito do art. 306 do CTB, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal superveniente, nos termos dos artigos 110, § 1º, do CP; bem como para reduzir a pena pelo cometimento do delito do art. 302 do CTB para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de suspensão da CNH. Em suas razões recursais (fls. 962-974), o agravante aduz que (i) houve exasperação da pena-base pelo juízo sentenciante sem menção a circunstâncias judiciais, de modo que o Tribunal local inovou ao valorar as circunstâncias do delito; (ii) foi valorada como circunstância do crime elementar inerente ao tipo penal; (iii) houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base na fração de 1/2. Ao final, requer seja conhecido do presente agravo para prover integralmente o Recurso Especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, declarando extinta a punibilidade do delito do art. 306 do CTB por prescrição e reduzindo a pena do delito do art. 302 do CTB. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve inovação de fundamentos pelo Tribunal ao valorar as circunstâncias do delito na dosimetria da pena, e se a exasperação da pena-base na fração de 1/2 foi desproporcional. III. Razões de decidir 3. A sentença e o acórdão valoraram as circunstâncias do crime, justificando a exasperação da pena-base em 1/2, com base na gravidade concreta da conduta do réu. 4. A jurisprudência do STJ permite a nova ponderação dos critérios dosimétricos pelo Tribunal, desde que a situação final do réu não seja agravada, não configurando reformatio in pejus. 5. A exasperação da pena-base em 1/2 foi considerada proporcional e justificada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos do caso. 6. A revisão das conclusões da Corte regional demandaria o revolvimento de elementos fáticos e probatórios, o que é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pode ser justificada por circunstâncias concretas do delito, desde que devidamente fundamentada. 2. O Tribunal pode rever os critérios dosimétricos sem incorrer em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CTB, art. 302; CTB, art. 306. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.766/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.563.576/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no HC 820.365/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023.
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