STJ HC 972478
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Indeferimento de liminar NA ORIGEM. SÚMULA 691/ stf. Prisão preventiva. Pedido de substituição por prisão domiciliar. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, alegando-se a incompatibilidade do tratamento de saúde necessário com o ambiente carcerário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de alegada necessidade de tratamento médico incompatível com o ambiente prisional. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme a Súmula 691 do STF. 4. Para a substituição da prisão preventiva por domiciliar, é necessária comprovação inequívoca de que o tratamento médico não pode ser ministrado de forma eficiente no estabelecimento prisional. 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias afirmaram que houve determinação de imediata internação do acusado na Santa Casa de Misericórdia de São Sebastião do Paraíso e que, em princípio, o tratamento médico adequado está sendo providenciado, não havendo ilegalidade que justifique a mitigação da Súmula 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar requer comprovação inequívoca de que o tratamento médico necessário não pode ser realizado no ambiente prisional." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 636.406/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021; STJ, AgRg no HC 630.420/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgRg no HC 818.730/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO LUIZ PEREIRA JUNIOR contra decisão monocrática, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que: a) "vem sofrendo com febre alta e persistente, hemorragia intestinal, diarreia e intensas dores abdominais, sintomas que perduram há mais de 21 dias, decorrentes de um quadro de diverticulite aguda diagnosticado em 16/12/2024 e que, de maneira inacreditável, permanece sem qualquer tratamento até a presente data" (e-STJ, fl. 275); b) há comprovada incompatibilidade do tratamento de diverticulite aguda com o ambiente carcerário em que o ora agravante encontra-se inserido; c) tem incidência o disposto no art. 318 do Código de Processo Penal. Pleiteia o provimento do agravo regimental para que a custódia preventiva imposta ao agravante seja substituída pela prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Indeferimento de liminar NA ORIGEM. SÚMULA 691/ stf. Prisão preventiva. Pedido de substituição por prisão domiciliar. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, alegando-se a incompatibilidade do tratamento de saúde necessário com o ambiente carcerário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de alegada necessidade de tratamento médico incompatível com o ambiente prisional. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme a Súmula 691 do STF. 4. Para a substituição da prisão preventiva por domiciliar, é necessária comprovação inequívoca de que o tratamento médico não pode ser ministrado de forma eficiente no estabelecimento prisional. 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias afirmaram que houve determinação de imediata internação do acusado na Santa Casa de Misericórdia de São Sebastião do Paraíso e que, em princípio, o tratamento médico adequado está sendo providenciado, não havendo ilegalidade que justifique a mitigação da Súmula 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar requer comprovação inequívoca de que o tratamento médico necessário não pode ser realizado no ambiente prisional." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 636.406/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021; STJ, AgRg no HC 630.420/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgRg no HC 818.730/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.