Decisão · STJ

STJ REsp 2183534

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-19publicado em 2025-03-07
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Alegação de violação ao art. 619 do CPP. TENTATIVA. Aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais. 2. A parte agravante alega que o Tribunal local violou o art. 619 do CPP ao não examinar todos os argumentos suscitados e que a fração da minorante da tentativa deveria ser reduzida ao mínimo legal, não incidindo a Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do CPP por suposta omissão do Tribunal local em examinar todos os argumentos apresentados e se a aplicação da Súmula 7/STJ é cabível no caso em relação à fração da minorante da tentativa. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP, pois a negativa de prestação jurisdicional não se configura apenas pela adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte. 5. A pretensão de reavaliar a fração da minorante da tentativa encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem se pronuncia sobre todos os aspectos relevantes da causa. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em recu r so especial.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.722.918/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.710.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial (fls. 4.163-4.166). A parte agravante aduz, em síntese, que: (I) o Tribunal local teria violado o art. 619 do CPP, ao não examinar todos os argumentos suscitados pelo Parquet na origem; (II) a fração da minorante da tentativa deveria ser reduzida ao mínimo legal; e (III) não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, bastando a revaloração da prova para se acolher o pleito de elevação da pena. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Alegação de violação ao art. 619 do CPP. TENTATIVA. Aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais. 2. A parte agravante alega que o Tribunal local violou o art. 619 do CPP ao não examinar todos os argumentos suscitados e que a fração da minorante da tentativa deveria ser reduzida ao mínimo legal, não incidindo a Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do CPP por suposta omissão do Tribunal local em examinar todos os argumentos apresentados e se a aplicação da Súmula 7/STJ é cabível no caso em relação à fração da minorante da tentativa. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP, pois a negativa de prestação jurisdicional não se configura apenas pela adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte. 5. A pretensão de reavaliar a fração da minorante da tentativa encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem se pronuncia sobre todos os aspectos relevantes da causa. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em recu r so especial.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.722.918/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.710.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.
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