Decisão · STJ

STJ HC 964337

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-03-07
PROCESSUAL
execução penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Progressão de regime. Data-base. Recurso DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se discute a data-base para progressão ao regime aberto, considerando a realização de exame criminológico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para progressão de regime deve ser a data do preenchimento do requisito objetivo ou a data da realização do exame criminológico, que atesta o requisito subjetivo. 3. O agravante alega que o requisito subjetivo é apenas declarado pelo exame criminológico e que a morosidade na realização do exame não pode prejudicar a progressão de regime. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o termo inicial para nova progressão de regime é a data em que ambos os requisitos, objetivo e subjetivo, são implementados, sendo o exame criminológico determinante para o preenchimento do requisito subjetivo. 5. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a data do exame criminológico como marco inicial para progressão de regime. 6. A parte agravante não apresentou elementos suficientes para modificar a decisão agravada, justificando sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial para progressão de regime é a data em que são implementados os requisitos objetivo e subjetivo, sendo o exame criminológico determinante para o preenchimento do requisito subjetivo. 2. A morosidade na realização do exame criminológico não altera a data-base para progressão de regime". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 734.687/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 819.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 780.829/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALMYR FRANCISCO PERETO contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante defende, em suma, que a data-base para progressão ao regime aberto é aquela em que o requisito objetivo foi devidamente preenchido, in casu, o dia 22/3/2020. Assevera que o requisito subjetivo é apenas declarado por exame criminológico não sendo constituído na data em que houve sua realização, pois já era existente. Sustenta que suprimir o período entre a data em que atingiu o requisito objetivo e a realização do exame criminológico (21/1/2022), sem que tenha dado causa para a morosidade, prejudica o bom cumprimento da pena e, consequentemente, sua ressocialização. Aduz que tal entendimento configura excesso na execução. Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de que se determine a retificação do cálculo de penas para que seja considerado o dia 22/3/2020 como marco inicial à progressão ao regime aberto. Manifesta-se, ainda, pela oposição ao julgamento virtual e pela sustentação oral. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA execução penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Progressão de regime. Data-base. Recurso DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se discute a data-base para progressão ao regime aberto, considerando a realização de exame criminológico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para progressão de regime deve ser a data do preenchimento do requisito objetivo ou a data da realização do exame criminológico, que atesta o requisito subjetivo. 3. O agravante alega que o requisito subjetivo é apenas declarado pelo exame criminológico e que a morosidade na realização do exame não pode prejudicar a progressão de regime. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o termo inicial para nova progressão de regime é a data em que ambos os requisitos, objetivo e subjetivo, são implementados, sendo o exame criminológico determinante para o preenchimento do requisito subjetivo. 5. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a data do exame criminológico como marco inicial para progressão de regime. 6. A parte agravante não apresentou elementos suficientes para modificar a decisão agravada, justificando sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial para progressão de regime é a data em que são implementados os requisitos objetivo e subjetivo, sendo o exame criminológico determinante para o preenchimento do requisito subjetivo. 2. A morosidade na realização do exame criminológico não altera a data-base para progressão de regime". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 734.687/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 819.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 780.829/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023.
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