STJ REsp 2183451
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Reconhecimento de pessoas. Provas autônomas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade da condenação por inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento pessoal do réu, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, é corroborado por outras provas autônomas e suficientes. III. Razões de decidir 3. A condenação foi mantida com base em provas autônomas, incluindo depoimento da vítima e prisão em flagrante, que justificam a condenação independentemente do reconhecimento pessoal. 4. A decisão agravada foi mantida, pois o agravo regimental não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida quando há provas autônomas e suficientes, mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha seguido o procedimento do art. 226 do CPP. 2. A existência de provas autônomas afasta a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.470.191/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024, DJe 23/04/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NATTAN DALL YSSON DE ASSIS ALBUQUERQUE (e-STJ, fls. 445-450) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 434-442), em que neguei provimento ao recurso especial. O agravante reitera que há nulidade da condenação em razão da não observância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto na lei processual penal. Assim, postula a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Reconhecimento de pessoas. Provas autônomas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade da condenação por inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento pessoal do réu, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, é corroborado por outras provas autônomas e suficientes. III. Razões de decidir 3. A condenação foi mantida com base em provas autônomas, incluindo depoimento da vítima e prisão em flagrante, que justificam a condenação independentemente do reconhecimento pessoal. 4. A decisão agravada foi mantida, pois o agravo regimental não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida quando há provas autônomas e suficientes, mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha seguido o procedimento do art. 226 do CPP. 2. A existência de provas autônomas afasta a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.470.191/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024, DJe 23/04/2024.