STJ RHC 208820
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM H abeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. VALIDADE BUSCA PESSOAL E VEICULAR. PRELIMINAR DE Incompetência DA TURMA. NÃO VERIFICADA. Reiteração de OUTRO HC. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus por ser mera reiteração de outro já apreciado por esta Corte. 2. A defesa alega a incompetência da Quinta Turma para conhecimento do recurso, argumentando que a Sexta Turma fez o prévio exame do HC 956.568, cujo objeto e partes são idênticos a esse feito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Quinta Turma é competente para conhecer do recurso em habeas corpus, diante da alegação de suposta prevenção da Sexta Turma. 4. Outra questão em discussão é a validade do conjunto probatório recolhido em busca pessoal e veicular sem justa causa, com pedido de trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 5. A competência da Quinta Turma foi confirmada, pois o HC 956.568 não foi distribuído a nenhum Ministro, sendo indeferido liminarmente pela Presidência, sem prevenção. 6. O agravo regimental não foi provido, pois o habeas corpus é reiteração de outro já apreciado, não merecendo conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência da Turma é confirmada quando não há distribuição prévia a outro Ministro. 2. Habeas corpus reiteração de pedido não merece conhecimento". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.999.348/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS HENRIQUE VIEIRA PORTO de decisão de minha relatoria, na qual não conheci deste recurso por ser mera reiteração do HC 961.876/SP. A defesa sustenta, preliminarmente, a incompetência da Quinta Turma para conhecimento deste recurso em habeas corpus, uma vez que a Sexta Turma fez o prévio exame do HC 956.568, cujo objeto e partes são idênticos a esse feito, todavia inadmitido pela Presidência com fundamento na Súmula 691/STF. No mérito, insiste no trancamento da ação penal, diante da invalidade do conjunto probatório recolhido em busca pessoal e veicular sem justa causa. É o relatório . EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM H abeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. VALIDADE BUSCA PESSOAL E VEICULAR. PRELIMINAR DE Incompetência DA TURMA. NÃO VERIFICADA. Reiteração de OUTRO HC. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus por ser mera reiteração de outro já apreciado por esta Corte. 2. A defesa alega a incompetência da Quinta Turma para conhecimento do recurso, argumentando que a Sexta Turma fez o prévio exame do HC 956.568, cujo objeto e partes são idênticos a esse feito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Quinta Turma é competente para conhecer do recurso em habeas corpus, diante da alegação de suposta prevenção da Sexta Turma. 4. Outra questão em discussão é a validade do conjunto probatório recolhido em busca pessoal e veicular sem justa causa, com pedido de trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 5. A competência da Quinta Turma foi confirmada, pois o HC 956.568 não foi distribuído a nenhum Ministro, sendo indeferido liminarmente pela Presidência, sem prevenção. 6. O agravo regimental não foi provido, pois o habeas corpus é reiteração de outro já apreciado, não merecendo conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência da Turma é confirmada quando não há distribuição prévia a outro Ministro. 2. Habeas corpus reiteração de pedido não merece conhecimento". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.999.348/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.09.2022.