Decisão · STJ

STJ REsp 2120891

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-05publicado em 2025-03-07
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental. Uso de documento falso. Competência da Justiça Federal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a competência da Justiça Federal para julgar crimes de uso de documento falso apresentados perante a Justiça Trabalhista e a Receita Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Federal é competente para julgar o crime de uso de documento falso, considerando a entidade ou órgão ao qual o documento foi apresentado. 3. Outra questão em debate é a possibilidade de reconhecimento de atipicidade da conduta e a ilegitimidade passiva da agravante. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal é confirmada, eis que o uso de documentos falsos perante órgãos federais, como a Receita Federal, atrai a competência respectiva, a teor da Súmula 122 do STJ. 5. A alegação de atipicidade da conduta não prospera, já que a apresentação de documentos falsos não é autorizada, mesmo que exigida por norma processual. 6. A ilegitimidade passiva da agravante não é reconhecida, uma vez que sua participação na prática delitiva fora demonstrada nos autos. 7. A exasperação da pena-base foi justificada pela maior reprovabilidade das condutas, sem ilegalidade na valoração das circunstâncias do crime. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para julgar o crime de uso de documento falso é da Justiça Federal quando o documento é apresentado a órgão federal. 2. A apresentação de documentos falsos não é autorizada por norma processual, mesmo que exigida. 3. A ilegitimidade passiva não se reconhece quando há demonstração de participação na prática delitiva". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 109, IV; CP, art. 299; CPP, art. 76, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 99.105/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 27.02.2009; STJ, CC 161.117/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 18.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.588.703/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 06.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PATRÍCIA FLEURY DANTAS, contra decisão de minha relatoria às fls. 4200-4211, em que neguei provimento ao recurso especial por ela manejado. Em suas razões recursais (fls. 4214-4248), o agravante aduz (i) a incompetência da Justiça Federal, em virtude da ausência de interesse direto da União; (ii) a atipicidade da conduta da imputação de falsidade ideológica; (iii) o crime único de falsidade ideológica, de modo que a alteração do contrato social não constitui novo crime de falso; (iv) necessidade de decotar as circunstâncias da culpabilidade e das consequências do crime. Ao final, requer seja (i) decretada a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito ante a ausência de interesse direto e imediato da União; (ii) reconhecida a ilegitimidade passiva "ad causam" da agravante PATRÍCIA FLEURY; (iii) reconhecida a falsificação de crime único; (iv) reduzida a pena-base ao mínimo legal, decotando da primeira fase do processo dosimétrico a culpabilidade e as consequências do crime. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Uso de documento falso. Competência da Justiça Federal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a competência da Justiça Federal para julgar crimes de uso de documento falso apresentados perante a Justiça Trabalhista e a Receita Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Federal é competente para julgar o crime de uso de documento falso, considerando a entidade ou órgão ao qual o documento foi apresentado. 3. Outra questão em debate é a possibilidade de reconhecimento de atipicidade da conduta e a ilegitimidade passiva da agravante. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal é confirmada, eis que o uso de documentos falsos perante órgãos federais, como a Receita Federal, atrai a competência respectiva, a teor da Súmula 122 do STJ. 5. A alegação de atipicidade da conduta não prospera, já que a apresentação de documentos falsos não é autorizada, mesmo que exigida por norma processual. 6. A ilegitimidade passiva da agravante não é reconhecida, uma vez que sua participação na prática delitiva fora demonstrada nos autos. 7. A exasperação da pena-base foi justificada pela maior reprovabilidade das condutas, sem ilegalidade na valoração das circunstâncias do crime. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para julgar o crime de uso de documento falso é da Justiça Federal quando o documento é apresentado a órgão federal. 2. A apresentação de documentos falsos não é autorizada por norma processual, mesmo que exigida. 3. A ilegitimidade passiva não se reconhece quando há demonstração de participação na prática delitiva". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 109, IV; CP, art. 299; CPP, art. 76, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 99.105/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 27.02.2009; STJ, CC 161.117/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 18.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.588.703/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 06.11.2024.
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