Decisão · STJ

STJ REsp 2176612

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-15publicado em 2025-03-07
CIVIL
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Suspensão CAUTELAR de livramento condicional. Prática de novo delito. RECURSO DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para determinar a suspensão cautelar do livramento condicional do apenado, em razão da prática de novo delito durante o período de prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da suspensão do livramento condicional em razão da prática de novo delito durante o período de prova, sem a necessidade de trânsito em julgado da sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prática de nova infração penal durante o livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do benefício, sem necessidade de prévia ouvida do reeducando ou de sentença condenatória transitada em julgado. 4. A suspensão do livramento condicional é medida acautelatória que visa resguardar a execução penal e a ordem pública, sendo compatível com o art. 145 da Lei de Execução Penal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de nova infração penal durante o livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do benefício, sem necessidade de prévia ouvida do reeducando ou de sentença condenatória transitada em julgado. 2. A suspensão do livramento condicional é medida acautelatória que visa resguardar a execução penal e a ordem pública, sendo compatível com o art. 145 da Lei de Execução Penal." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 145. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 936.722/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 937.011/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 820.031/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO SILVA DA CONCEIÇÃO contra decisão deste Relator que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado da Bahia. Nas razões recursais, o agravante defende, em suma, o acerto da decisão do Juízo das Execuções que revogou a suspensão cautelar do livramento condicional, ao ter ciência do relaxamento da prisão preventiva. Sustenta que tal entendimento se coaduna com o disposto no art. 145 da LEP (o qual prevê a revogação em face de decisão final - transitada em julgado), bem como no art. 81, §§ 1º e 3º, do CP. Aponta que o acolhimento da pretensão do Ministério Público fere os princípios da legalidade e da presunção de inocência, caracterizando excesso na execução Requer, ao final, a reconsideração da decisão ora agravada, para que seja restabelecido o livramento condicional, ou o julgamento deste recurso por este Órgão Julgador. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Suspensão CAUTELAR de livramento condicional. Prática de novo delito. RECURSO DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para determinar a suspensão cautelar do livramento condicional do apenado, em razão da prática de novo delito durante o período de prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da suspensão do livramento condicional em razão da prática de novo delito durante o período de prova, sem a necessidade de trânsito em julgado da sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prática de nova infração penal durante o livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do benefício, sem necessidade de prévia ouvida do reeducando ou de sentença condenatória transitada em julgado. 4. A suspensão do livramento condicional é medida acautelatória que visa resguardar a execução penal e a ordem pública, sendo compatível com o art. 145 da Lei de Execução Penal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de nova infração penal durante o livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do benefício, sem necessidade de prévia ouvida do reeducando ou de sentença condenatória transitada em julgado. 2. A suspensão do livramento condicional é medida acautelatória que visa resguardar a execução penal e a ordem pública, sendo compatível com o art. 145 da Lei de Execução Penal." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 145. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 936.722/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 937.011/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 820.031/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023.
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