STJ HC 969587
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas e desacato. Inadequação da via eleita. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por tráfico de drogas e desacato. 2. O agravante foi condenado definitivamente à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 729 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, além de 9 meses e 18 dias de detenção por desacato. 3. O agravante busca a reforma da decisão, alegando ausência de conjunto probatório suficiente para embasar a condenação, violando os princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para pleitear a absolvição ou desclassificação dos crimes de tráfico de drogas e desacato, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, especialmente quando se busca a absolvição ou desclassificação de crimes, devido à necessidade de análise do conjunto fático-probatório. 6. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos para a condenação do agravante, baseados em investigação prévia, expedição de mandado de busca e apreensão, apreensão de drogas, além de xingamentos proferidos contra os policiais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para pleitear absolvição ou desclassificação de crimes que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A condenação por tráfico de drogas e desacato foi fundamentada em elementos concretos, como investigação prévia e apreensão de drogas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Código Penal, art. 331. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.959/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 882.375/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALDAIR CARLOS MARQUES contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheci do habeas corpus impetrado a seu favor. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado definitivamente à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 729 dias-multa pelo cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e à pena de 9 meses e 18 dias de detenção, como incurso no art. 331 do Código Penal. Neste recurso, busca a reforma do decisum ao argumento de que não existe um conjunto probatório para embasar a condenação, o que fere os princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas e desacato. Inadequação da via eleita. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por tráfico de drogas e desacato. 2. O agravante foi condenado definitivamente à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 729 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, além de 9 meses e 18 dias de detenção por desacato. 3. O agravante busca a reforma da decisão, alegando ausência de conjunto probatório suficiente para embasar a condenação, violando os princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para pleitear a absolvição ou desclassificação dos crimes de tráfico de drogas e desacato, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, especialmente quando se busca a absolvição ou desclassificação de crimes, devido à necessidade de análise do conjunto fático-probatório. 6. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos para a condenação do agravante, baseados em investigação prévia, expedição de mandado de busca e apreensão, apreensão de drogas, além de xingamentos proferidos contra os policiais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para pleitear absolvição ou desclassificação de crimes que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A condenação por tráfico de drogas e desacato foi fundamentada em elementos concretos, como investigação prévia e apreensão de drogas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Código Penal, art. 331. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.959/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 882.375/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024.