STJ HC 964998
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. REGIME FECHADO. Agravo DES provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, mantendo o regime fechado parao cumprimento da pena. 2. O acórdão impugnado fixou o regime inicial fechado para o paciente, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, apesar de a pena ser inferior a 8 anos e o paciente ser tecnicamente primário. 3. A decisão agravada considerou a manutenção da prisão preventiva necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, em razão do risco concreto de fuga e possibilidade de reiteração delitiva, além de o paciente estar foragido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é justificada, considerando a ausência de alteração das circunstâncias fáticas que a ensejaram e a alegação de ilegalidade na execução provisória da pena. 5. Outra questão em discussão é se a fixação do regime inicial fechado, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, é adequada, mesmo com a pena sendo inferior a 8 anos e o paciente sendo tecnicamente primário. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para sua alteração, não havendo flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 7. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, devido ao risco concreto de fuga e possibilidade de reiteração delitiva, além de o paciente estar foragido. 8. A fixação do regime inicial fechado é adequada, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º do Código Penal, mesmo com a pena sendo inferior a 8 anos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, em razão do risco concreto de fuga e possibilidade de reiteração delitiva. 2. A fixação do regime inicial fechado é adequada quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com a pena sendo inferior a 8 anos e o réu sendo tecnicamente primário". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; Código de Processo Penal, art. 312, art. 313, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 448.968/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11.09.2018; STJ, HC 456.877/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SELMO MACHADO DA SILVA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando a ausência de fundamentação idônea para manutenção do regime inicial fechado após a redução da pena pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, violando frontalmente os artigos 33, §§2º e 3º do Código Penal e as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. Alega que o sofre ilegalidade de execução provisória da pena, em descompasso com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das AD Cs 43, 44 e 54. Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. REGIME FECHADO. Agravo DES provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, mantendo o regime fechado parao cumprimento da pena. 2. O acórdão impugnado fixou o regime inicial fechado para o paciente, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, apesar de a pena ser inferior a 8 anos e o paciente ser tecnicamente primário. 3. A decisão agravada considerou a manutenção da prisão preventiva necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, em razão do risco concreto de fuga e possibilidade de reiteração delitiva, além de o paciente estar foragido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é justificada, considerando a ausência de alteração das circunstâncias fáticas que a ensejaram e a alegação de ilegalidade na execução provisória da pena. 5. Outra questão em discussão é se a fixação do regime inicial fechado, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, é adequada, mesmo com a pena sendo inferior a 8 anos e o paciente sendo tecnicamente primário. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para sua alteração, não havendo flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 7. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, devido ao risco concreto de fuga e possibilidade de reiteração delitiva, além de o paciente estar foragido. 8. A fixação do regime inicial fechado é adequada, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º do Código Penal, mesmo com a pena sendo inferior a 8 anos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, em razão do risco concreto de fuga e possibilidade de reiteração delitiva. 2. A fixação do regime inicial fechado é adequada quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com a pena sendo inferior a 8 anos e o réu sendo tecnicamente primário". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; Código de Processo Penal, art. 312, art. 313, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 448.968/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11.09.2018; STJ, HC 456.877/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04.09.2018.