STJ HC 948067
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Ingresso em domicílio sem mandado judicial. FUNDADAS RAZÕES. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal devido à condenação baseada em provas supostamente ilícitas, obtidas por meio de invasão de domicílio sem mandado judicial. 2. A defesa argumenta que a entrada no imóvel ocorreu apenas com base em denúncia anônima e fuga de um enteado, sem justificativa para a versão dos policiais de que os réus foram vistos separando drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do agravante, sem mandado judicial, foi lícito diante da alegação de flagrante delito. 4. Outra questão em discussão é a aplicação da redutora do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida e as mensagens no celular do agravante. III. Razões de decidir 5. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito, pois havia fundadas razões para suspeitar de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO. 6. A ação policial foi considerada legítima, sem vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade, uma vez que os policiais visualizaram os réus separando drogas em local desguarnecido de muros. 7. A aplicação da redutora do tráfico privilegiado em 1/6 foi considerada adequada, tendo em vista a quantidade de droga apreendida e as mensagens no celular do agravante que indicam dedicação à traficância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A aplicação da redutora do tráfico privilegiado deve considerar a quantidade de droga e evidências de dedicação à traficância". Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN LUCA FERNANDO NEVES PEREIRA de decisão na qual não conheci do habeas corpus. A defesa reitera a existência de manifesto constrangimento ilegal, pois "a condenação se fundamentou apenas em provas ilícitas, obtidas através de uma invasão de domicílio ilegal. Soma-se a isso, foi negado a aplicação do tráfico privilegiado em sua fração máxima, mesmo preenchidos todos os requisitos." Insiste que a entrada no imóvel do agravante se deu apenas em razão de uma denúncia anônima, e a uma fuga do enteado do agravante, não sendo possível a versão apresentada pelos policiais de que os agentes foram vistos separando drogas, uma vez que o local é escuro e a residência era cercada por arame farpado. Destaca que os réus foram uníssonos em afirmar que foram abordados pelos policiais já dentro do imóvel. Requer a reconsideração da decisão recorrida a fim de que o agravante seja absolvido ou, alternativamente, reconhecido o tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Ingresso em domicílio sem mandado judicial. FUNDADAS RAZÕES. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal devido à condenação baseada em provas supostamente ilícitas, obtidas por meio de invasão de domicílio sem mandado judicial. 2. A defesa argumenta que a entrada no imóvel ocorreu apenas com base em denúncia anônima e fuga de um enteado, sem justificativa para a versão dos policiais de que os réus foram vistos separando drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do agravante, sem mandado judicial, foi lícito diante da alegação de flagrante delito. 4. Outra questão em discussão é a aplicação da redutora do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida e as mensagens no celular do agravante. III. Razões de decidir 5. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito, pois havia fundadas razões para suspeitar de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO. 6. A ação policial foi considerada legítima, sem vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade, uma vez que os policiais visualizaram os réus separando drogas em local desguarnecido de muros. 7. A aplicação da redutora do tráfico privilegiado em 1/6 foi considerada adequada, tendo em vista a quantidade de droga apreendida e as mensagens no celular do agravante que indicam dedicação à traficância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A aplicação da redutora do tráfico privilegiado deve considerar a quantidade de droga e evidências de dedicação à traficância". Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015.