Decisão · STJ

STJ REsp 2103480

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-10-17publicado em 2025-03-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O recorrente alega nulidade do laudo pericial por ter sido realizado por único médico não oficial, ausência de aplicação da atenuante da confissão espontânea, contestação da reincidência em razão da extinção da punibilidade de crime anterior, bem como impugnação da aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF e das Súmulas 7 e 211 do STJ. Pleiteia a desclassificação do crime de tortura para exercício arbitrário das próprias razões ou lesão corporal leve e revisão do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a nulidade do laudo pericial em razão de sua realização por único perito não oficial; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iii) avaliar a incidência da reincidência, considerando a extinção da punibilidade de crime anterior; e (iv) examinar a admissibilidade do recurso especial diante da aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF e das Súmulas 7 e 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demonstração da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, o que não foi realizado no caso concreto, sendo inviável a admissão do recurso especial com fundamento genérico. 4. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea pressupõe a admissão da autoria de forma inequívoca, o que não ocorreu nos autos, pois o recorrente negou a prática do crime de tortura. 5. A revisão da reincidência demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada nesta instância especial nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A ausência de prequestionamento específico dos dispositivos que regulam a produção da prova pericial impede o exame do tema em recurso especial, conforme Súmula 211/STJ. 7. A argumentação recursal apresentou deficiência ao não impugnar de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico detalhado entre os acórdãos recorrido e paradigma; 2. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea exige admissão inequívoca da autoria do crime; 3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. A ausência de prequestionamento impede o exame do tema em recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ; 4. A impugnação genérica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "b"; 64, I; 65, III, "d"; 345. CPP, arts. 158, 159, §1º; 167; 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.622.044/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05.05.2020, DJe 29.06.2020. STJ, AgRg no REsp nº 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021, DJe 08.03.2021. STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20.10.2020, DJe 12.11.2020. STJ, AgRg no REsp nº 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO JUNIOR RYBARCZYK DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 2951-2955). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega a nulidade do laudo pericial por ter sido realizado por um único médico não oficial, o que compromete o contraditório e a ampla defesa. Sustenta ainda que a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, não foi aplicada, e contesta a reincidência com base no art. 64, inciso I, do Código Penal, já que a punibilidade de um crime anterior foi extinta. Além disso, a defesa impugna a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF e das Súmulas 7 e 211 do STJ. Pleiteia a desclassificação do crime de tortura para exercício arbitrário das próprias razões ou lesão corporal leve, conforme art. 345 do Código Penal, e solicita revisão do regime inicial de pena de fechado para semiaberto, com base no art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O recorrente alega nulidade do laudo pericial por ter sido realizado por único médico não oficial, ausência de aplicação da atenuante da confissão espontânea, contestação da reincidência em razão da extinção da punibilidade de crime anterior, bem como impugnação da aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF e das Súmulas 7 e 211 do STJ. Pleiteia a desclassificação do crime de tortura para exercício arbitrário das próprias razões ou lesão corporal leve e revisão do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a nulidade do laudo pericial em razão de sua realização por único perito não oficial; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iii) avaliar a incidência da reincidência, considerando a extinção da punibilidade de crime anterior; e (iv) examinar a admissibilidade do recurso especial diante da aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF e das Súmulas 7 e 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demonstração da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, o que não foi realizado no caso concreto, sendo inviável a admissão do recurso especial com fundamento genérico. 4. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea pressupõe a admissão da autoria de forma inequívoca, o que não ocorreu nos autos, pois o recorrente negou a prática do crime de tortura. 5. A revisão da reincidência demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada nesta instância especial nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A ausência de prequestionamento específico dos dispositivos que regulam a produção da prova pericial impede o exame do tema em recurso especial, conforme Súmula 211/STJ. 7. A argumentação recursal apresentou deficiência ao não impugnar de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico detalhado entre os acórdãos recorrido e paradigma; 2. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea exige admissão inequívoca da autoria do crime; 3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. A ausência de prequestionamento impede o exame do tema em recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ; 4. A impugnação genérica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "b"; 64, I; 65, III, "d"; 345. CPP, arts. 158, 159, §1º; 167; 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.622.044/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05.05.2020, DJe 29.06.2020. STJ, AgRg no REsp nº 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021, DJe 08.03.2021. STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20.10.2020, DJe 12.11.2020. STJ, AgRg no REsp nº 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021.
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