Decisão · STJ

STJ HC 961638

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-15publicado em 2025-03-07
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Provas digitais. Autenticidade e confiabilidade. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS. DESENTRANHAMENTO. DESCABIMENTO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de provas digitais juntadas aos autos, devido à impossibilidade de atestar sua autenticidade e veracidade por meio de perícia técnica. 2. As gravações questionadas foram encaminhadas pela vítima, que as teria recebido de terceira pessoa, e não foram captadas diretamente das câmer as de monitoramento, mas sim por meio de gravação de tela utilizando aparelho celular. 3. O Instituto Geral de Perícias informou a impossibilidade de realizar os exames solicitados, pois o arquivo questionado não foi apresentado em seu formato original. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a impossibilidade de realização de perícia técnica para atestar a autenticidade de gravações digitais, obtidas por meio de gravação de tela, autoriza sua exclusão dos autos por violação ao devido processo legal e ao exercício da ampla defesa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que questionamentos quanto à autenticidade ou confiabilidade de provas digitais devem ser avaliados no momento de sua valoração pelo julgador, não constituindo, por si só, causa de nulidade. 6. A peculiaridade da forma de obtenção e apresentação das gravações deve ser considerada pelo magistrado ao sopesar seu valor probatório, em conjunto com os demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório. 7. A impossibilidade de realização da perícia pode impactar o valor probante das gravações, mas não impede o exercício do contraditório e da ampla defesa sobre seu conteúdo. 8. As mídias questionadas constituem elementos informativos colhidos na fase investigativa e não podem fundamentar exclusivamente uma eventual pronúncia, por não serem provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Questionamentos sobre a autenticidade de provas digitais devem ser avaliados na valoração pelo julgador, não constituindo causa de nulidade. 2. A forma de obtenção das gravações deve ser considerada ao sopesar seu valor probatório. 3. A impossibilidade de perícia não impede o contraditório e a ampla defesa sobre o conteúdo das gravações". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 828321, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HORACILDO GUILHERME SCHLOTEFELDT DA LUZ contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 59-73). Em suas razões, a parte agravante sustenta a nulidade das provas consistentes em mídias digitais juntadas aos autos, argumentando que não foi possível atestar sua autenticidade e veracidade mediante perícia técnica. Afirma que as gravações foram encaminhadas pela vítima, que as teria recebido de terceira pessoa, não tendo sido captadas diretamente das câmeras de monitoramento. Destaca que o Instituto Geral de Perícias informou a impossibilidade de realizar os exames solicitados, tendo em vista que o arquivo questionado seria proveniente de captura de tela utilizando aparelho de telefonia móvel, não tendo sido apresentado em seu formato original. Argumenta que a manutenção dessas provas nos autos, sem a devida comprovação de autenticidade, viola o devido processo legal e prejudica o exercício da ampla defesa, uma vez que não é possível se defender adequadamente de elementos cuja fidedignidade não foi atestada. Sustenta que tais provas, ainda que classificadas como meros indícios pelo Ministério Público, podem influenciar o convencimento do julgador e contaminar a análise do conjunto probatório, especialmente em caso de eventual julgamento pelo Tribunal do Júri. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental para reformar a decisão monocrática e conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Provas digitais. Autenticidade e confiabilidade. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS. DESENTRANHAMENTO. DESCABIMENTO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de provas digitais juntadas aos autos, devido à impossibilidade de atestar sua autenticidade e veracidade por meio de perícia técnica. 2. As gravações questionadas foram encaminhadas pela vítima, que as teria recebido de terceira pessoa, e não foram captadas diretamente das câmer as de monitoramento, mas sim por meio de gravação de tela utilizando aparelho celular. 3. O Instituto Geral de Perícias informou a impossibilidade de realizar os exames solicitados, pois o arquivo questionado não foi apresentado em seu formato original. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a impossibilidade de realização de perícia técnica para atestar a autenticidade de gravações digitais, obtidas por meio de gravação de tela, autoriza sua exclusão dos autos por violação ao devido processo legal e ao exercício da ampla defesa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que questionamentos quanto à autenticidade ou confiabilidade de provas digitais devem ser avaliados no momento de sua valoração pelo julgador, não constituindo, por si só, causa de nulidade. 6. A peculiaridade da forma de obtenção e apresentação das gravações deve ser considerada pelo magistrado ao sopesar seu valor probatório, em conjunto com os demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório. 7. A impossibilidade de realização da perícia pode impactar o valor probante das gravações, mas não impede o exercício do contraditório e da ampla defesa sobre seu conteúdo. 8. As mídias questionadas constituem elementos informativos colhidos na fase investigativa e não podem fundamentar exclusivamente uma eventual pronúncia, por não serem provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Questionamentos sobre a autenticidade de provas digitais devem ser avaliados na valoração pelo julgador, não constituindo causa de nulidade. 2. A forma de obtenção das gravações deve ser considerada ao sopesar seu valor probatório. 3. A impossibilidade de perícia não impede o contraditório e a ampla defesa sobre o conteúdo das gravações". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 828321, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023.
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