Decisão · STJ

STJ HC 902100

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-02publicado em 2025-03-07
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ofensa ao princídio da colegialidade. inexistência. fundamentos da decisão agravada NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. agravo parcialmente conhecido e, NESSA EXTENSÃO, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e não conheceu do habeas corpus, sob alegação de supressão de instância e inadequação das irresignações quanto ao ato coator indicado. 2. O agravante busca reverter sentença condenatória transitada em julgado, alegando ofensa ao princípio da colegialidade e apresentando provas obtidas após o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental para submissão ao órgão colegiado. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental para submissão ao órgão colegiado". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16/12/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/2/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA DIAS, contra a decisão de fls. 304-306 (e-STJ), que rejeitos os embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 288-291 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O agravante alega, em suma, ofensa ao princípio da colegialidade. Informa que busca reverter sentença condenatória transitada em julgado proferida em seu desfavor, dando- o como incurso no art.121. §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal. Aduz que algumas das provas apontadas neste writ foram obtidas após o trânsito em julgado da sentença condenatória do ora paciente, em especial, a questão da munição localizada na casa do acusado e por isso não foram discutidas em sede de apelação. Pondera que o acolhimento do presente habeas corpus contra decisão transitada em julgado, apensar de ser excepcional, é admitido pela jurisprudência inclusive do Supremo Tribunal Federal, em casos de manifesta ilegalidade. Aponta irregularidades na decisão de pronúncia e que a condenação do paciente ocorreu em total dissonância com as provas dos autos, devendo ser anulada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ofensa ao princídio da colegialidade. inexistência. fundamentos da decisão agravada NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. agravo parcialmente conhecido e, NESSA EXTENSÃO, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e não conheceu do habeas corpus, sob alegação de supressão de instância e inadequação das irresignações quanto ao ato coator indicado. 2. O agravante busca reverter sentença condenatória transitada em julgado, alegando ofensa ao princípio da colegialidade e apresentando provas obtidas após o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental para submissão ao órgão colegiado. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental para submissão ao órgão colegiado". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16/12/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/2/2024.
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