STJ HC 957874
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Fixação de regime prisional. Maus antecedentes. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena. 2. O Tribunal local fixou o regime prisional fechado, considerando os maus antecedentes do agravante e a análise desfavorável de circunstâncias judiciais, nos termos dos artigos 33 e 59 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado é adequada, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos, em razão dos maus antecedentes do réu e da análise desfavorável de circunstâncias judiciais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte permite a fixação do regime inicial fechado quando há maus antecedentes e análise desfavorável de circunstâncias judiciais, mesmo que a pena seja inferior a 8 anos, conforme o art. 33, §2º e 3º, III, "a", do Código Penal. 5. O reconhecimento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é incabível para réu com maus antecedentes, independentemente do tempo decorrido desde a condenação anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: " A fixação do regime inicial fechado é permitida quando há maus antecedentes e análise desfavorável de circunstâncias judiciais, mesmo que a pena seja inferior a 8 anos." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 937.214/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 909.620/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.09.2024. RELATÓRIO Trata-se agravo regimental interposto por ISAQUE DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do writ. Nas razões do recurso, o agravante repisa a tese de que faz jus ao regime semiaberto. Pugna, assim, pelo provimento do agravo, a fim de conceder a ordem, nos termos do declinado nas razões recursais, para determinar a fixação do regime semiaberto. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Fixação de regime prisional. Maus antecedentes. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena. 2. O Tribunal local fixou o regime prisional fechado, considerando os maus antecedentes do agravante e a análise desfavorável de circunstâncias judiciais, nos termos dos artigos 33 e 59 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado é adequada, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos, em razão dos maus antecedentes do réu e da análise desfavorável de circunstâncias judiciais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte permite a fixação do regime inicial fechado quando há maus antecedentes e análise desfavorável de circunstâncias judiciais, mesmo que a pena seja inferior a 8 anos, conforme o art. 33, §2º e 3º, III, "a", do Código Penal. 5. O reconhecimento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é incabível para réu com maus antecedentes, independentemente do tempo decorrido desde a condenação anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: " A fixação do regime inicial fechado é permitida quando há maus antecedentes e análise desfavorável de circunstâncias judiciais, mesmo que a pena seja inferior a 8 anos." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 937.214/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 909.620/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.09.2024.