STJ REsp 2062966
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Recurso IM provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, pela ausência de prequestionamento da tese recursal. 2. A parte agravante sustenta que a matéria estaria prequestionada, tendo sido objeto de embargos de declaração na origem, o que afastaria a incidência da Súmula 211/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento da tese de inaplicabilidade do art. 88 da Lei 9.099/1995 em virtude da majorante do art. 302, § 1º, II, do CTB, e se o prequestionamento ficto poderia ser admitido. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada fica mantida, pois não houve manifestação específica do Tribunal de origem sobre a matéria, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 5. O prequestionamento ficto não pode ser admitido, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, impossibilitando a aferição de eventual omissão da Corte local. 6. Mesmo matérias de ordem pública exigem prequestionamento, conforme entendimento desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação específica do Tribunal de origem sobre a matéria atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 2. O prequestionamento ficto não é admitido sem demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP" . Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 1º, II; Lei 9.099/1995, art. 88; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20.10.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 1.094-1.096). A parte agravante aduz, em síntese, que toda a matéria estaria prequestionada, tendo sido inclusive objeto de embargos de declaração na origem, o que afastaria a incidência da Súmula 211/STJ. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Recurso IM provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, pela ausência de prequestionamento da tese recursal. 2. A parte agravante sustenta que a matéria estaria prequestionada, tendo sido objeto de embargos de declaração na origem, o que afastaria a incidência da Súmula 211/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento da tese de inaplicabilidade do art. 88 da Lei 9.099/1995 em virtude da majorante do art. 302, § 1º, II, do CTB, e se o prequestionamento ficto poderia ser admitido. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada fica mantida, pois não houve manifestação específica do Tribunal de origem sobre a matéria, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 5. O prequestionamento ficto não pode ser admitido, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, impossibilitando a aferição de eventual omissão da Corte local. 6. Mesmo matérias de ordem pública exigem prequestionamento, conforme entendimento desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação específica do Tribunal de origem sobre a matéria atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 2. O prequestionamento ficto não é admitido sem demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP" . Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 1º, II; Lei 9.099/1995, art. 88; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20.10.2020.