STJ HC 962146
PROCESSUALEXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Progressão de regime. Exame criminológico. Retroatividade de lei penal mais gravosa. RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus, cassando decisões das instâncias ordinárias que condicionaram a progressão de regime à realização de exame criminológico, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente a crimes realizados antes de sua vigência. 3. A questão também envolve a análise da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para exigir o exame criminológico, a qual se embasou na gravidade abstrata dos delitos e na longa pena a cumprir. III. Razões de decidir 4. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que introduz a exigência de exame criminológico para progressão de regime, é considerada inconstitucional e ilegal, pois constitui novatio legis in pejus. 5. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do histórico prisional do apenado, e não apenas na gravidade abstrata dos delitos ou na longa pena a cumprir, conforme se extrai do acórdão estadual. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, é inconstitucional e ilegal, configurando novatio legis in pejus. 2. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do histórico prisional do apenado, e não apenas na gravidade abstrata dos delitos ou na longa pena a cumprir." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CP, art. 2º; CR /1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 933.059/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 860.682/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que concedeu a ordem. Nas razões recursais, o agravante alega que não houve flagrante ilegalidade, motivo pelo qual o habeas corpus não deveria ter sido conhecido. Assevera que o art. 112, § 1º, da LEP, na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024, estabelece a necessidade de realização do exame criminológico prévio a todas as decisões relativas à progressão de regime. Afirma que a natureza da nova regra é de caráter procedimental, não material, sem relação com o tipo ou gravidade da infração penal cometida e, assim, é norma de aplicação imediata, ex vi do art. 2º do CP, sem que haja violação à irretroatividade da lei penal mais gravosa, seja porque ausente o caráter penal da norma, seja porque já existia a possibilidade de se determinar o exame criminológico. Defende que, sendo a exigência da perícia regra, a exceção (sua dispensa) é que deve ser motivada. Requer, ao final, o provimento do recurso para que se restabeleça a decisão que determinou a realização do exame criminológico. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Progressão de regime. Exame criminológico. Retroatividade de lei penal mais gravosa. RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus, cassando decisões das instâncias ordinárias que condicionaram a progressão de regime à realização de exame criminológico, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente a crimes realizados antes de sua vigência. 3. A questão também envolve a análise da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para exigir o exame criminológico, a qual se embasou na gravidade abstrata dos delitos e na longa pena a cumprir. III. Razões de decidir 4. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que introduz a exigência de exame criminológico para progressão de regime, é considerada inconstitucional e ilegal, pois constitui novatio legis in pejus. 5. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do histórico prisional do apenado, e não apenas na gravidade abstrata dos delitos ou na longa pena a cumprir, conforme se extrai do acórdão estadual. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, é inconstitucional e ilegal, configurando novatio legis in pejus. 2. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do histórico prisional do apenado, e não apenas na gravidade abstrata dos delitos ou na longa pena a cumprir." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CP, art. 2º; CR /1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 933.059/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 860.682/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023.