Decisão · STJ

STJ REsp 2173089

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-26publicado em 2025-03-07
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Crimes ambientais. Decisão monocrática. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Os agravantes foram condenados por crimes ambientais previstos nos arts. 34 e 68 da Lei n. 9.605/1998, com penas substituídas por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, com base na jurisprudência e súmulas do STJ, viola o princípio da colegialidade. 3. A pretensão recursal também envolve a análise da alegada atipicidade superveniente do crime ambiental devido à alteração normativa posterior à prática dos fatos. 4. Outra questão em debate é a alegação de violação ao art. 155 do CPP, em razão do uso de documentos administrativos como prova. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental. 6. Não há abolitio criminis ou atipicidade superveniente,eis que a norma integrativa ostenta caráter temporário e quantitativo, aplicando-se a regra da ultratividade. 7. Os documentos administrativos são considerados provas irrepetíveis e sujeitas ao contraditório diferido, não havendo violação ao art. 155 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na jurisprudência e súmulas do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A norma integrativa de caráter temporário e quantitativo não enseja abolitio criminis ou atipicidade superveniente. 3. Documentos administrativos são provas irrepetíveis e sujeitas ao contraditório diferido, não violando o art. 155 do CPP.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, arts. 34 e 68; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS ESPÍNDOLA e RENATO RAMOS contra a decisão monocrática de fls. 1156, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, lhe negou provimento. Em suas razões (fls. 1170), os agravantes argumentam, em síntese, ser possível o conhecimento integral do recurso, reiterando, outrossim, os argumentos esposados no especial. Pugnam , ao fim, pelo provimento do agravo regimental, a fim de ser analisado o mérito do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Crimes ambientais. Decisão monocrática. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Os agravantes foram condenados por crimes ambientais previstos nos arts. 34 e 68 da Lei n. 9.605/1998, com penas substituídas por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, com base na jurisprudência e súmulas do STJ, viola o princípio da colegialidade. 3. A pretensão recursal também envolve a análise da alegada atipicidade superveniente do crime ambiental devido à alteração normativa posterior à prática dos fatos. 4. Outra questão em debate é a alegação de violação ao art. 155 do CPP, em razão do uso de documentos administrativos como prova. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental. 6. Não há abolitio criminis ou atipicidade superveniente,eis que a norma integrativa ostenta caráter temporário e quantitativo, aplicando-se a regra da ultratividade. 7. Os documentos administrativos são considerados provas irrepetíveis e sujeitas ao contraditório diferido, não havendo violação ao art. 155 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na jurisprudência e súmulas do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A norma integrativa de caráter temporário e quantitativo não enseja abolitio criminis ou atipicidade superveniente. 3. Documentos administrativos são provas irrepetíveis e sujeitas ao contraditório diferido, não violando o art. 155 do CPP.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, arts. 34 e 68; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.
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