Decisão · STJ

STJ REsp 2155588

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-04publicado em 2025-03-07
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Tribunal do júri. Excesso culposo. DESNECESSIDADE DE QUESITAÇÃO ESPECÍFICA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante alega nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por ausência de quesitação sobre o excesso culposo na legítima defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de quesitação específica sobre o excesso culposo na legítima defesa no Tribunal do Júri acarreta nulidade do julgamento. III. Razões de decidir 3. A negativa dos jurados ao quesito genérico absolutório implica a rejeição da legítima defesa, tornando desnecessária a quesitação sobre o excesso culposo. 4. A jurisprudência desta Corte entende que, após a Lei n. 11.689/2008, a quesitação obrigatória é apenas sobre a absolvição, não sendo necessária a quesitação específica sobre o excesso culposo. 5. A rejeição da tese principal torna prejudicada e descabida a análise da tese subsidiária. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa ao quesito genérico absolutório implica a rejeição da legítima defesa, tornando desnecessária a quesitação sobre o excesso culposo. 2. A rejeição da tese principal torna prejudicada e descabida a análise da tese subsidiária.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 483, § 4º; CPP, art. 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1447106, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 548449, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.08.2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHAEL FELIPE COSTA contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 964-968). A parte agravante aduz, em síntese, que houve nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por ausência de quesitação do excesso culposo na legítima defesa. Argumenta que o excesso culposo configura tese desclassificatória que não pode estar englobada no quesito genérico obrigatório (art. 483, inciso III, do CPP), uma vez que este apenas condena ou absolve o acusado, enquanto o excesso culposo acarreta desclassificação do crime. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental para reformar a decisão monocrática e declarar a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tribunal do júri. Excesso culposo. DESNECESSIDADE DE QUESITAÇÃO ESPECÍFICA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante alega nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por ausência de quesitação sobre o excesso culposo na legítima defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de quesitação específica sobre o excesso culposo na legítima defesa no Tribunal do Júri acarreta nulidade do julgamento. III. Razões de decidir 3. A negativa dos jurados ao quesito genérico absolutório implica a rejeição da legítima defesa, tornando desnecessária a quesitação sobre o excesso culposo. 4. A jurisprudência desta Corte entende que, após a Lei n. 11.689/2008, a quesitação obrigatória é apenas sobre a absolvição, não sendo necessária a quesitação específica sobre o excesso culposo. 5. A rejeição da tese principal torna prejudicada e descabida a análise da tese subsidiária. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa ao quesito genérico absolutório implica a rejeição da legítima defesa, tornando desnecessária a quesitação sobre o excesso culposo. 2. A rejeição da tese principal torna prejudicada e descabida a análise da tese subsidiária.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 483, § 4º; CPP, art. 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1447106, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 548449, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.08.2015.
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