Decisão · STJ

STJ HC 960591

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-12publicado em 2025-03-07
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. PRISÃO PREVENTIVA. Excesso de prazo na instrução. não configurado. Inovação recursal. Agravo PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava excesso de prazo para encerramento da instrução criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique a revogação da prisão preventiva do agravante. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de inovação recursal em sede de agravo regimental, no que tange à fundamentação do decreto prisional. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior não admite inovação recursal em agravo regimental, sendo inviável o exame de teses não suscitadas ao tempo da impetração. 5. O excesso de prazo na instrução criminal deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se configurando apenas pela soma aritmética dos prazos processuais. 6. No caso, não há elementos novos que justifiquem a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática, que considerou inexistente o excesso de prazo, dado o agendamento da audiência de instrução e a ausência de desídia injustificada do Juízo de 1º grau. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se admite inovação recursal em agravo regimental. 2. O excesso de prazo na instrução criminal deve ser analisado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 716.773/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022; STJ, EDcl no HC 877.898/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no RHC 187.440/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS DUARTE DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus (fls. 211-214). A parte agravante aduz, em síntese, que: a) há excesso de prazo para encerramento da instrução, não incidindo, no caso, o entendimento consagrado na Súmula n. 64/STJ; b) o decreto prisional não se encontra amparado em idônea fundamentação. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja revogada a prisão preventiva ou, de ofício, seja reconhecida sua desproporcionalidade. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. PRISÃO PREVENTIVA. Excesso de prazo na instrução. não configurado. Inovação recursal. Agravo PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava excesso de prazo para encerramento da instrução criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique a revogação da prisão preventiva do agravante. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de inovação recursal em sede de agravo regimental, no que tange à fundamentação do decreto prisional. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior não admite inovação recursal em agravo regimental, sendo inviável o exame de teses não suscitadas ao tempo da impetração. 5. O excesso de prazo na instrução criminal deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se configurando apenas pela soma aritmética dos prazos processuais. 6. No caso, não há elementos novos que justifiquem a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática, que considerou inexistente o excesso de prazo, dado o agendamento da audiência de instrução e a ausência de desídia injustificada do Juízo de 1º grau. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se admite inovação recursal em agravo regimental. 2. O excesso de prazo na instrução criminal deve ser analisado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 716.773/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022; STJ, EDcl no HC 877.898/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no RHC 187.440/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024.
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