Decisão · STJ

STJ AREsp 2410676

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-06publicado em 2024-04-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO. 1. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem para que oportunamente proceda ao respectivo juízo de conformação. 2. O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à "incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022", afetou a sistemática da repercussão geral o Tema 1.266 (RE 1426271 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2023). 3. Embargos de declaração acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1.266 do STF. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL MARCHETTI S.A. contra acórdão que negou provimento ao agravo interno assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, inclusive em razão de alegado dissídio jurisprudencial, incidindo, no caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Hipótese em que a parte insurgente não apontou nenhum dispositivo de lei federal efetivamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte de origem, circunstância que revela a deficiência de sua fundamentação. 3. Agravo interno desprovido. A embargante alega, em síntese, que o acórdão desconsiderou a submissão da questão trazida pelo recurso especial à repercussão geral pelo STF no TEMA 1.266. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO. 1. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem para que oportunamente proceda ao respectivo juízo de conformação. 2. O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à "incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022", afetou a sistemática da repercussão geral o Tema 1.266 (RE 1426271 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2023). 3. Embargos de declaração acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1.266 do STF.
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