Decisão · STJ

STJ HC 920113

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-06-07publicado em 2025-03-07
PROCESSUAL
Direito penal MILITAR. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. FURTO DE DROGA. ALEGAÇÃO DE Coisa julgada e bis in idem. NÃO OCORRÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO VERIFICADA SOBREPOSIÇÃO FÁTICA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos agravantes, que alegam a ocorrência de bis in idem e coisa julgada em relação à condenação por furto de drogas. 2. A parte agravante sustenta que a mesma descrição fática que resultou na absolvição pelo crime de associação para o tráfico é a mesma pela qual foram condenados pelo crime de furto de drogas, configurando bis in idem. 3. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos infringentes, rejeitou a preliminar de coisa julgada, entendendo que os fatos relativos ao crime de associação para o tráfico não se sobrepõem aos do delito de furto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos agravantes pelo crime de furto de drogas configura bis in idem, em razão de já terem sido absolvidos pelo crime de associação para o tráfico, supostamente com base nos mesmos fatos. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem considerou que não há sobreposição fática entre os crimes de associação para o tráfico e furto, pois a condenação pelo furto não dependeu da associação criminosa, mas sim de atos independentes praticados pelos envolvidos. 6. A decisão monocrática entendeu que a absolvição pelo crime de associação para o tráfico não impede a condenação pelo furto, uma vez que os crimes possuem elementos distintos e não configuram bis in idem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: " Não há bis in idem quando a condenação por furto se baseia em atos independentes dos envolvidos, sem relação de sobreposição com a associação criminosa". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §1º, e 34. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON CARLOS DA SILVA e LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. A parte agravante aduz, em síntese, que a mesma descrição fática que resultou na absolvição da acusação pelo crime de associação para o tráfico, nos autos do processo n. 0003571-38.2018.9.26.0010, é a mesma daquela pela qual os agravantes foram condenados pelo crime de furto de drogas na Ação Penal n. 0800514- 37.2022.9.26.0010. Defende que o trâmite do segundo feito e a condenação dos réus consiste em bis in idem. Argumenta que, ainda que, se tenha dado capitulação jurídica diferente, ambas as acusações estão baseadas nos mesmos fatos, os quais já teriam sido analisados pelo Juízo do processo n. 0003571-38.2018.9.26.0010, resultando na absolvição dos agravantes e na consequente configuração da coisa julgada. Pontua que "nas mesmas circunstâncias fáticas, ficou provado que o paciente Lucas não integrou associação criminosa, e que, quanto ao paciente Wellington, não existiram provas concretas aptas a demonstrar que integrava ou participava de aludida associação criminosa" (e-STJ, fl. 593). Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que determinado o trancamento da Ação Penal n. 0800514-37.2022.9.26.0010 É o relatório. EMENTA Direito penal MILITAR. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. FURTO DE DROGA. ALEGAÇÃO DE Coisa julgada e bis in idem. NÃO OCORRÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO VERIFICADA SOBREPOSIÇÃO FÁTICA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos agravantes, que alegam a ocorrência de bis in idem e coisa julgada em relação à condenação por furto de drogas. 2. A parte agravante sustenta que a mesma descrição fática que resultou na absolvição pelo crime de associação para o tráfico é a mesma pela qual foram condenados pelo crime de furto de drogas, configurando bis in idem. 3. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos infringentes, rejeitou a preliminar de coisa julgada, entendendo que os fatos relativos ao crime de associação para o tráfico não se sobrepõem aos do delito de furto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos agravantes pelo crime de furto de drogas configura bis in idem, em razão de já terem sido absolvidos pelo crime de associação para o tráfico, supostamente com base nos mesmos fatos. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem considerou que não há sobreposição fática entre os crimes de associação para o tráfico e furto, pois a condenação pelo furto não dependeu da associação criminosa, mas sim de atos independentes praticados pelos envolvidos. 6. A decisão monocrática entendeu que a absolvição pelo crime de associação para o tráfico não impede a condenação pelo furto, uma vez que os crimes possuem elementos distintos e não configuram bis in idem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: " Não há bis in idem quando a condenação por furto se baseia em atos independentes dos envolvidos, sem relação de sobreposição com a associação criminosa". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §1º, e 34. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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