Decisão · STJ

STJ RHC 205221

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-27publicado em 2025-03-07
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PRATICADA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO. Violência doméstica. PRISÃO PREVENTIVA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus e, assim, manteve a prisão preventiva do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva imposta ao agravante deve ser relaxada, por excesso de prazo, assim como revogada ou substituída por medidas cautelares diversas, considerando as alegações de ausência de requisitos legais para a sua manutenção, de existência de condições pessoais favoráveis e de desproporcionalidade da segregação em face da provável pena futura a qual poderá vir a ser imposta ao agravante. III. Razões de decidir 3. A alegação relacionada ao suposto excesso de prazo da prisão preventiva representa inovação recursal - vedada em sede de agravo regimental -, porquanto não houve menção a essa questão na petição inicial do recurso ordinário em habeas corpus. 4. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e, ainda, ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a forma como o ora agravante teria agredido sua companheira, mantida em cárcere privado por dois dias. O agravante teria desferido murros e pancadas de facão na vítima, nos braços, pernas e costas, chegando a ameaçar introduzir em sua genitália uma faca do tipo peixeira. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa do agravante e as ameaças proferidas por ele indicam que a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam acauteladas com a sua soltura. 6. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 7. Apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Inovações recursais não são admitidas em agravo regimental. 2. É necessária a imposição de prisão preventiva ao agente que agrediu a sua companheira, mantida em cárcere privado por dois dias, desferindo contra ela murros e pancadas de facão nos braços, pernas e costas, ameaçando, inclusive, introduzir em sua genitália uma faca do tipo peixeira. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva. 4. Para a avaliação acerca da manutenção de prisão preventiva, não cabe acolhimento do argumento referente à suposta desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do segregado". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 311, 312, 313, 315; Lei 11.340/2006, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 749.618/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no HC 895.045/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOMINGOS BATISTA DOS SANTOS contra decisão monocrática, por mim proferida, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que: a) há "excesso de prazo da prisão preventiva", pois "se encontra acautelado há mais de 6 meses (cento e noventa e sete dias), o que demonstra um prazo manifestamente moroso e desarrazoado" (e-STJ, fl. 243); b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) é primário, de bons antecedentes e tem residência fixa; d) se vier a ser condenado, sua provável pena revela a desproporcionalidade da prisão preventiva. Pleiteia o provimento do agravo regimental para que a custódia preventiva seja relaxada, revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PRATICADA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO. Violência doméstica. PRISÃO PREVENTIVA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus e, assim, manteve a prisão preventiva do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva imposta ao agravante deve ser relaxada, por excesso de prazo, assim como revogada ou substituída por medidas cautelares diversas, considerando as alegações de ausência de requisitos legais para a sua manutenção, de existência de condições pessoais favoráveis e de desproporcionalidade da segregação em face da provável pena futura a qual poderá vir a ser imposta ao agravante. III. Razões de decidir 3. A alegação relacionada ao suposto excesso de prazo da prisão preventiva representa inovação recursal - vedada em sede de agravo regimental -, porquanto não houve menção a essa questão na petição inicial do recurso ordinário em habeas corpus. 4. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e, ainda, ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a forma como o ora agravante teria agredido sua companheira, mantida em cárcere privado por dois dias. O agravante teria desferido murros e pancadas de facão na vítima, nos braços, pernas e costas, chegando a ameaçar introduzir em sua genitália uma faca do tipo peixeira. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa do agravante e as ameaças proferidas por ele indicam que a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam acauteladas com a sua soltura. 6. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 7. Apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Inovações recursais não são admitidas em agravo regimental. 2. É necessária a imposição de prisão preventiva ao agente que agrediu a sua companheira, mantida em cárcere privado por dois dias, desferindo contra ela murros e pancadas de facão nos braços, pernas e costas, ameaçando, inclusive, introduzir em sua genitália uma faca do tipo peixeira. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva. 4. Para a avaliação acerca da manutenção de prisão preventiva, não cabe acolhimento do argumento referente à suposta desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do segregado". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 311, 312, 313, 315; Lei 11.340/2006, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 749.618/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no HC 895.045/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024.
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