Decisão · STJ

STJ AREsp 2036549

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2021-12-16publicado em 2025-03-07
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. TEMPESTIVIDADE. REMESSA POSTAL. COMPROVAÇÃO. PARÂMETRO DE CONTAGEM DE PRAZO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. 2. O acórdão embargado não incorreu vício que enseje oposição do recurso de embargos, que não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Afere-se a tempestividade do recurso pela data do protocolo da petição no Tribunal de origem (Súmula n. 216 do STJ), e não pela data da sua remessa via correios. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO BRUNO DA SILVA DE SOUZA opõe embargos de declaração com pedido de concessão de efeito infringente contra acórdão de minha relatoria, proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental. O acórdão embargado tem a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO MEDIANTE CORREIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior assentou o entendimento de que "a Portaria-conjunta n. 73/06, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que permite o envio de petições àquele Tribunal por correio eletrônico, não pode ser aplicada aos recursos dirigidos a esta Corte, considerando seu processamento ser regulado por lei federal" (AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 737.253/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª T., D Je 7/3/2016). 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que, para fins de aplicação do art. 1º da Lei n. 9.800/1999, o e-mail, modo de interposição recursal utilizado na espécie, não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile. Precedentes. 4. Hipótese em que a defesa foi intimada do acórdão recorrido em 8/7/2020 e interpôs o recurso especial via correio eletrônico em 21/7/2020, com a apresentação da petição original somente em 24/7/2020, portanto fora do prazo recursal. 5. Agravo regimental não provido. O embargante alega que "esta Nobre Corte fora omissa ao fato de que o Embargante, por prudência e excesso de zelo, no dia 23/07/2020, às 11:04:54, portanto, dentro do prazo legal para interposição do recurso (prazo fatal em 24/07/2020), também realizou o protocolo postal do recurso especial, novamente, para o Tribunal de Minas Gerais" (fl. 737). Requer sejam acolhidos estes embargos de declaração, para "sanar omissão apontada, qual seja, a ausência de manifestação desta Corte no que toca ao envio do recurso especial via Correios, e prosseguindo com o feito, como consequência admissão do recurso especial" (fl. 741). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. TEMPESTIVIDADE. REMESSA POSTAL. COMPROVAÇÃO. PARÂMETRO DE CONTAGEM DE PRAZO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. 2. O acórdão embargado não incorreu vício que enseje oposição do recurso de embargos, que não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Afere-se a tempestividade do recurso pela data do protocolo da petição no Tribunal de origem (Súmula n. 216 do STJ), e não pela data da sua remessa via correios. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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