STJ HC 959826
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Supressão de instância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena do paciente. O agravante reitera a tese de ilegalidade no reconhecimento, alegando que foi feito apenas por meio de filmagens inconclusivas, e alega insuficiência de provas para a condenação pelos delitos de roubo e receptação. 2. As instâncias ordinárias reconheceram a prática dos crimes de roubo e receptação com base em diversos elementos probatórios, incluindo boletins de ocorrência, laudos periciais e depoimentos testemunhais, afastando a tese de participação de menor importância do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento do agravante, realizado por meio de filmagens, é válido e se há provas suficientes para a condenação pelos crimes de roubo e receptação. 4. Outra questão em discussão é se a participação do agravante na conduta criminosa pode ser considerada de menor importância, justificando a aplicação do redutor previsto no § 1º do art. 29 do Código Penal. III. Razões de decidir 5. A análise das alegações de nulidade do reconhecimento e desclassificação da conduta não foi realizada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias. 7. As instâncias ordinárias afastaram a participação de menor importância do agravante, reconhecendo sua coautoria nos crimes de roubo e receptação, o que demanda reexame de provas, vedado nesta via. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de nulidade do reconhecimento e desclassificação da conduta não pode ser realizada diretamente por esta Corte sem apreciação prévia pelo Tribunal de origem. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas. 3. A participação de menor importância demanda reexame de provas, vedado nesta via". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 29, § 1º; CP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 886.134/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.534.253/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.184.539/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE FERREIRA DA CRU Z contra decisão monocrática de fls. 145-153 (e-STJ), por mim proferida, na qual não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem, de ofício, para reduzir a reprimenda do paciente para 9 anos, 9 meses e 10 dias e reclusão, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. Neste agravo regimental, o agravante reitera a tese de ilegalidade no reconhecimento, que teria sido feito somente por meio de filmagens, em relação às quais os laudos são inconclusivos. Repisa a insuficiência de provas para a condenação do pelo delito de roubo e de receptação do veículo e da arma utilizadas no crime de roubo, bem como aduz ser necessária a desclassificação do crime de receptação dolosa para culposa (art. 180, § 3º, do CP). Reafirma que a participação na conduta criminosa foi de menor importância, uma vez que o agravante não aparece nas imagens de vídeo e não tinha nenhum poder sobre a conduta dos corréus, que adentraram o imóvel. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Supressão de instância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena do paciente. O agravante reitera a tese de ilegalidade no reconhecimento, alegando que foi feito apenas por meio de filmagens inconclusivas, e alega insuficiência de provas para a condenação pelos delitos de roubo e receptação. 2. As instâncias ordinárias reconheceram a prática dos crimes de roubo e receptação com base em diversos elementos probatórios, incluindo boletins de ocorrência, laudos periciais e depoimentos testemunhais, afastando a tese de participação de menor importância do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento do agravante, realizado por meio de filmagens, é válido e se há provas suficientes para a condenação pelos crimes de roubo e receptação. 4. Outra questão em discussão é se a participação do agravante na conduta criminosa pode ser considerada de menor importância, justificando a aplicação do redutor previsto no § 1º do art. 29 do Código Penal. III. Razões de decidir 5. A análise das alegações de nulidade do reconhecimento e desclassificação da conduta não foi realizada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias. 7. As instâncias ordinárias afastaram a participação de menor importância do agravante, reconhecendo sua coautoria nos crimes de roubo e receptação, o que demanda reexame de provas, vedado nesta via. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de nulidade do reconhecimento e desclassificação da conduta não pode ser realizada diretamente por esta Corte sem apreciação prévia pelo Tribunal de origem. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas. 3. A participação de menor importância demanda reexame de provas, vedado nesta via". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 29, § 1º; CP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 886.134/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.534.253/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.184.539/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.08.2023.