Decisão · STJ

STJ RHC 208089

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-22publicado em 2025-03-07
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Alegação de nulidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus , no qual se alegava nulidade da custódia cautelar, sob o argumento de que foi efetivada antes da expedição do mandado de prisão. 2. O agravante sustenta que a necessidade de sigilo não elimina as formalidades e validação de atos processuais, alegando ainda a ausência de apreciação das provas apresentadas pela defesa, incluindo um laudo pericial de vídeo que comprovaria o horário exato da prisão e da invasão do domicílio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão do agravante, realizada antes do lançamento do mandado no sistema, configura nulidade, e se houve prejuízo à defesa que justifique a anulação do ato nos termos do art. 563 do CPP. 4. Outra questão em discussão é a alegação de violação de domicílio, considerando se a entrada dos policiais na residência do agravante ocorreu de forma consentida ou se houve flagrante delito que justificasse a ação. III. Razões de decidir 5. A prisão do agravante resultou de determinação judicial válida, primando pela celeridade e eficácia da decisão, sem demonstração de prejuízo pela defesa que justifique a anulação do ato. 6. O reconhecimento de nulidades no processo penal exige demonstração efetiva de prejuízo à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (art. 563 do CPP), o que não foi demonstrado no caso. 7. A entrada dos policiais na residência do agravante ocorreu de forma consentida, conforme depoimentos, e a situação configurou flagrante delito, não exigindo mandado judicial para ingresso no domicílio. 8. A alegação de existência de laudo pericial sobre um vídeo não foi examinada pelo Tribunal a quo, impedindo esta Corte de julgar o tema, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva não é nula se realizada antes do lançamento do mandado no sistema, desde que não haja prejuízo à defesa. 2. A entrada consentida em domicílio ou em situação de flagrante delito não configura violação de domicílio." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 191.823/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 630.728/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CALISTON FRANCISCO ALVES, contra a decisão de fls. 235-238, e-STJ, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nesta sede, o agravante, aduz nulidade na custódia cautelar ao argumento que foi efetivada antes da expedição do mandado de prisão. Sustenta que "a necessidade do sigilo não elimina as formalidades e validação de atos processuais, no momento de sua prática" (e-STJ, fl. 249). Alega ausência de apreciação das provas apresentadas pela defesa. Defende que "a decisão monocrática (..) desconsiderou completamente o laudo pericial de um vídeo (..) (..) publicado nas redes sociais, pelos próprios policiais que efetuaram a prisão, que comprova o horário exato da prisão e da invasão do domicílio do Agravante". Defende, ainda, a ocorrência de invasão domiciliar. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Alegação de nulidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus , no qual se alegava nulidade da custódia cautelar, sob o argumento de que foi efetivada antes da expedição do mandado de prisão. 2. O agravante sustenta que a necessidade de sigilo não elimina as formalidades e validação de atos processuais, alegando ainda a ausência de apreciação das provas apresentadas pela defesa, incluindo um laudo pericial de vídeo que comprovaria o horário exato da prisão e da invasão do domicílio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão do agravante, realizada antes do lançamento do mandado no sistema, configura nulidade, e se houve prejuízo à defesa que justifique a anulação do ato nos termos do art. 563 do CPP. 4. Outra questão em discussão é a alegação de violação de domicílio, considerando se a entrada dos policiais na residência do agravante ocorreu de forma consentida ou se houve flagrante delito que justificasse a ação. III. Razões de decidir 5. A prisão do agravante resultou de determinação judicial válida, primando pela celeridade e eficácia da decisão, sem demonstração de prejuízo pela defesa que justifique a anulação do ato. 6. O reconhecimento de nulidades no processo penal exige demonstração efetiva de prejuízo à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (art. 563 do CPP), o que não foi demonstrado no caso. 7. A entrada dos policiais na residência do agravante ocorreu de forma consentida, conforme depoimentos, e a situação configurou flagrante delito, não exigindo mandado judicial para ingresso no domicílio. 8. A alegação de existência de laudo pericial sobre um vídeo não foi examinada pelo Tribunal a quo, impedindo esta Corte de julgar o tema, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva não é nula se realizada antes do lançamento do mandado no sistema, desde que não haja prejuízo à defesa. 2. A entrada consentida em domicílio ou em situação de flagrante delito não configura violação de domicílio." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 191.823/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 630.728/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021.
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