Decisão · STJ

STJ HC 944409

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-09publicado em 2025-03-07
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Nulidades processuais. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se alegam nulidades processuais em condenação já transitada em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as nulidades alegadas pela parte agravante, incluindo a nulidade da decisão de recebimento da denúncia, da decisão de pronúncia, do indeferimento de oitiva de testemunha e de inovação probatória em plenário, são suficientes para reformar a decisão monocrática e conceder a ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A sentença condenatória já transitou em julgado, não cabendo questionar a decisão de recebimento da denúncia, sendo que mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 4. A decisão de pronúncia está amparada em conjunto probatório substancial, incluindo depoimentos de testemunhas que presenciaram fatos relevantes, não se tratando de testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer". 5. O indeferimento da oitiva de testemunha não caracteriza cerceamento de defesa, pois a pessoa que se pretendia ouvir já havia prestado depoimento anteriormente e a defesa não demonstrou concretamente como a nova oitiva poderia contribuir para a tese defensiva. 6. A alegada inovação probatória em plenário não constituiu nulidade, mas mera circunstância acessória ao depoimento prestado, tendo a defesa a oportunidade de contraditar o informante e questionar a origem do objeto apresentado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. Nulidades processuais devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. A decisão de pronúncia foi fundamentada em conjunto probatório substancial, não se limitando a testemunhos indiretos. 3. O indeferimento de oitiva de testemunha não caracteriza cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo con creto. 4. Alegações de inovação probatória devem ser acompanhadas de demonstração de prejuízo para a defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, VIII; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, HC 780310 MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Quinta Turma, julgado em 14/02/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX SANDER CLARISMUNDO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 300-304). A parte agravante aduz, em síntese, (i) nulidade da decisão de recebimento da denúncia, por inépcia e ausência de justa causa; (ii) nulidade da decisão de pronúncia, sustentando que esta se baseou apenas em testemunhos indiretos e por "ouvir dizer", além de estar amparada no princípio in dubio pro societate; (iii) nulidade do processo em razão do indeferimento da oitiva de João Benedito José de Lira na fase do art. 422 do CPP; e (iv) nulidade decorrente de inovação probatória apresentada pelo informante Fábio Ambrozio Nascimento Trindade durante o julgamento em plenário. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental para reformar a decisão monocrática e conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Nulidades processuais. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se alegam nulidades processuais em condenação já transitada em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as nulidades alegadas pela parte agravante, incluindo a nulidade da decisão de recebimento da denúncia, da decisão de pronúncia, do indeferimento de oitiva de testemunha e de inovação probatória em plenário, são suficientes para reformar a decisão monocrática e conceder a ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A sentença condenatória já transitou em julgado, não cabendo questionar a decisão de recebimento da denúncia, sendo que mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 4. A decisão de pronúncia está amparada em conjunto probatório substancial, incluindo depoimentos de testemunhas que presenciaram fatos relevantes, não se tratando de testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer". 5. O indeferimento da oitiva de testemunha não caracteriza cerceamento de defesa, pois a pessoa que se pretendia ouvir já havia prestado depoimento anteriormente e a defesa não demonstrou concretamente como a nova oitiva poderia contribuir para a tese defensiva. 6. A alegada inovação probatória em plenário não constituiu nulidade, mas mera circunstância acessória ao depoimento prestado, tendo a defesa a oportunidade de contraditar o informante e questionar a origem do objeto apresentado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. Nulidades processuais devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. A decisão de pronúncia foi fundamentada em conjunto probatório substancial, não se limitando a testemunhos indiretos. 3. O indeferimento de oitiva de testemunha não caracteriza cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo con creto. 4. Alegações de inovação probatória devem ser acompanhadas de demonstração de prejuízo para a defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, VIII; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, HC 780310 MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Quinta Turma, julgado em 14/02/2023.
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