Decisão · STJ

STJ RHC 205029

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-23publicado em 2025-03-07
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em Habeas corpus. OFENSA AO Princípio da colegialidade. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. Supressão de instância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando violação ao princípio da colegialidade e pleiteando a concessão de prisão domiciliar para cumprimento da pena na comarca de residência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, sem sustentação oral, viola o princípio da colegialidade. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de prisão domiciliar, considerando a proximidade do apenado com familiares e a facilidade de obtenção de emprego. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois a interposição de agravo regimental permite a apreciação da matéria pela Turma. 5. A análise do pedido de prisão domiciliar é inviável nesta Corte Superior, pois não foi debatida pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte impede o exame de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas por esta Corte, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados diretamente na decisão. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC n. 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16/12/2020; STJ, HC n. 37 6.650/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 22/2/2017; STJ, AgRg no HC n. 898.589/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 10/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 934.464/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KLEBER DA SILVA PEREIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante alega, preliminarmente, violação aos princípios da colegialidade, da ampla defesa e do contraditório. No mérito, reitera a necessidade da concessão de prisão domiciliar para cumprimento da pena na comarca em que reside (Poços de Caldas/MG), ressaltando que, nesta localidade, poderia obter com mais facilidade emprego e estaria próximo a seus familiares e amigos. Requer o provimento do recurso para que possa cumprir sua pena em regime semiaberto domiciliar na comarca de Poços de Caldas/MG, com a expedição do alvará de soltura correspondente. Alternativamente, pugna para que seja determinado ao Tribunal de origem que reaprecie o writ originário como entender de direito, afastada a conclusão que não é cabível o habeas corpus em substituição ao pedido em agravo em execução. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em Habeas corpus. OFENSA AO Princípio da colegialidade. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. Supressão de instância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando violação ao princípio da colegialidade e pleiteando a concessão de prisão domiciliar para cumprimento da pena na comarca de residência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, sem sustentação oral, viola o princípio da colegialidade. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de prisão domiciliar, considerando a proximidade do apenado com familiares e a facilidade de obtenção de emprego. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois a interposição de agravo regimental permite a apreciação da matéria pela Turma. 5. A análise do pedido de prisão domiciliar é inviável nesta Corte Superior, pois não foi debatida pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte impede o exame de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas por esta Corte, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados diretamente na decisão. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC n. 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16/12/2020; STJ, HC n. 37 6.650/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 22/2/2017; STJ, AgRg no HC n. 898.589/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 10/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 934.464/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2024.
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