Decisão · STJ

STJ REsp 2178311

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-03-07
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Requisitos não atendidos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de ausência de prequestionamento da matéria objeto do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria objeto do recurso especial está prequestionada, afastando a incidência da Súmula 211/STJ. 3. A questão também envolve a possibilidade de aplicação do prequestionamento ficto, considerando a ausência de demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria tratada pela parte recorrente atrai a incidência da Súmula 211/STJ, uma vez que não houve prequestionamento. 5. O prequestionamento ficto não é aplicável, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, impossibilitando a aferição de eventual omissão da Corte local. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria tratada pela parte recorrente atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 2. O prequestionamento ficto não é aplicável sem a demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 3.180-3.182). A parte agravante aduz, em síntese, que: (I) toda a matéria estaria prequestionada, o que afastaria a incidência da Súmula 211/STJ ao caso; e (II) tampouco se aplicaria a Súmula 7/STJ, bastando a revaloração jurídica para se acolher a tese recursal. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Requisitos não atendidos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de ausência de prequestionamento da matéria objeto do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria objeto do recurso especial está prequestionada, afastando a incidência da Súmula 211/STJ. 3. A questão também envolve a possibilidade de aplicação do prequestionamento ficto, considerando a ausência de demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria tratada pela parte recorrente atrai a incidência da Súmula 211/STJ, uma vez que não houve prequestionamento. 5. O prequestionamento ficto não é aplicável, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, impossibilitando a aferição de eventual omissão da Corte local. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria tratada pela parte recorrente atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 2. O prequestionamento ficto não é aplicável sem a demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020.
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