STJ REsp 2178311
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Requisitos não atendidos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de ausência de prequestionamento da matéria objeto do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria objeto do recurso especial está prequestionada, afastando a incidência da Súmula 211/STJ. 3. A questão também envolve a possibilidade de aplicação do prequestionamento ficto, considerando a ausência de demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria tratada pela parte recorrente atrai a incidência da Súmula 211/STJ, uma vez que não houve prequestionamento. 5. O prequestionamento ficto não é aplicável, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, impossibilitando a aferição de eventual omissão da Corte local. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria tratada pela parte recorrente atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 2. O prequestionamento ficto não é aplicável sem a demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 3.180-3.182). A parte agravante aduz, em síntese, que: (I) toda a matéria estaria prequestionada, o que afastaria a incidência da Súmula 211/STJ ao caso; e (II) tampouco se aplicaria a Súmula 7/STJ, bastando a revaloração jurídica para se acolher a tese recursal. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Requisitos não atendidos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de ausência de prequestionamento da matéria objeto do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria objeto do recurso especial está prequestionada, afastando a incidência da Súmula 211/STJ. 3. A questão também envolve a possibilidade de aplicação do prequestionamento ficto, considerando a ausência de demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria tratada pela parte recorrente atrai a incidência da Súmula 211/STJ, uma vez que não houve prequestionamento. 5. O prequestionamento ficto não é aplicável, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, impossibilitando a aferição de eventual omissão da Corte local. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria tratada pela parte recorrente atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 2. O prequestionamento ficto não é aplicável sem a demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020.