Decisão · STJ

STJ REsp 2172474

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-24publicado em 2025-03-07
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Restituição de bem apreendido. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a apreensão de veículo em processo penal, com base na Súmula 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem autorizou a liberação do veículo apreendido mediante termo de depositário fiel, considerando o tempo decorrido desde a apreensão e a anulação da ação penal desde o recebimento da denúncia. 3. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica e na impossibilidade de reexame de provas, conforme a Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, deve ser reformada para permitir a análise do mérito do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois permite a interposição de agravo regimental. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 7. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que inviabiliza a análise do mérito do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118; CPP, art. 120; CP, art. 91. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS GONÇALVES DA SILVA contra a decisão monocrática de fls. 376, que não conheceu do recurso especial. Em suas razões (fls. 383), o agravante argumenta, sucintamente que não é aplicável, na hipótese, a Súmula n. 7 do STJ, reiterando, outrossim, as razões do especial. Pugna, ao fim, pelo provimento do agravo regimental, a fim de ser analisado o mérito do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Restituição de bem apreendido. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a apreensão de veículo em processo penal, com base na Súmula 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem autorizou a liberação do veículo apreendido mediante termo de depositário fiel, considerando o tempo decorrido desde a apreensão e a anulação da ação penal desde o recebimento da denúncia. 3. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica e na impossibilidade de reexame de provas, conforme a Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, deve ser reformada para permitir a análise do mérito do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois permite a interposição de agravo regimental. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 7. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que inviabiliza a análise do mérito do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118; CPP, art. 120; CP, art. 91. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024.
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