STJ REsp 2172474
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Restituição de bem apreendido. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a apreensão de veículo em processo penal, com base na Súmula 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem autorizou a liberação do veículo apreendido mediante termo de depositário fiel, considerando o tempo decorrido desde a apreensão e a anulação da ação penal desde o recebimento da denúncia. 3. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica e na impossibilidade de reexame de provas, conforme a Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, deve ser reformada para permitir a análise do mérito do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois permite a interposição de agravo regimental. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 7. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que inviabiliza a análise do mérito do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118; CPP, art. 120; CP, art. 91. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS GONÇALVES DA SILVA contra a decisão monocrática de fls. 376, que não conheceu do recurso especial. Em suas razões (fls. 383), o agravante argumenta, sucintamente que não é aplicável, na hipótese, a Súmula n. 7 do STJ, reiterando, outrossim, as razões do especial. Pugna, ao fim, pelo provimento do agravo regimental, a fim de ser analisado o mérito do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Restituição de bem apreendido. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a apreensão de veículo em processo penal, com base na Súmula 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem autorizou a liberação do veículo apreendido mediante termo de depositário fiel, considerando o tempo decorrido desde a apreensão e a anulação da ação penal desde o recebimento da denúncia. 3. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica e na impossibilidade de reexame de provas, conforme a Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, deve ser reformada para permitir a análise do mérito do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois permite a interposição de agravo regimental. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 7. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que inviabiliza a análise do mérito do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118; CPP, art. 120; CP, art. 91. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024.