Decisão · STJ

STJ RHC 203205

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-22publicado em 2025-03-07
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Abordagem policial. Fundada suspeita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na abordagem policial e no ingresso em domicílio sem mandado judicial, culminando na prisão em flagrante do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se havia fundada suspeita que justificasse a abordagem policial e o ingresso no domicílio do agravante sem mandado judicial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que havia fundada suspeita para a abordagem, baseada em denúncia anônima e no comportamento suspeito do agravante, que dispensou uma sacola contendo arma de fogo e dinheiro ao avistar a polícia. 4. A atuação policial foi considerada legal, pois a abordagem ocorreu em terreno baldio, fora da residência, e foi motivada por elementos objetivos que indicavam a prática de crime. 5. A jurisprudência citada reforça que a entrada em domicílio sem mandado é lícita quando há flagrante delito e fundada suspeita, devidamente justificada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial e o ingresso em domicílio sem mandado são justificados pela existência de fundada suspeita e flagrante delito. 2. A denúncia anônima, aliada a comportamento suspeito, pode constituir elemento suficiente para a atuação policial." Dispositivos relevantes citados: CRFB /1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgRg no HC 908.833/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN DOS SANTOS contra a decisão de fls. 369-378, e-STJ, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Em síntese, a defesa renova a tese defensiva de ilegalidade decorrente da ausência de fundada suspeita para a abordagem policial que culminou com a prisão em flagrante do agravante. Sustenta a inexistência de prova no sentido de que o agravante estava praticando qualquer conduta criminosa, bem como que não foi apresentada nenhuma prova da legalidade do ingresso no imóvel e nem das afirmações dos policiais. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao Órgão colegiado para que seja provido o recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Abordagem policial. Fundada suspeita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na abordagem policial e no ingresso em domicílio sem mandado judicial, culminando na prisão em flagrante do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se havia fundada suspeita que justificasse a abordagem policial e o ingresso no domicílio do agravante sem mandado judicial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que havia fundada suspeita para a abordagem, baseada em denúncia anônima e no comportamento suspeito do agravante, que dispensou uma sacola contendo arma de fogo e dinheiro ao avistar a polícia. 4. A atuação policial foi considerada legal, pois a abordagem ocorreu em terreno baldio, fora da residência, e foi motivada por elementos objetivos que indicavam a prática de crime. 5. A jurisprudência citada reforça que a entrada em domicílio sem mandado é lícita quando há flagrante delito e fundada suspeita, devidamente justificada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial e o ingresso em domicílio sem mandado são justificados pela existência de fundada suspeita e flagrante delito. 2. A denúncia anônima, aliada a comportamento suspeito, pode constituir elemento suficiente para a atuação policial." Dispositivos relevantes citados: CRFB /1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgRg no HC 908.833/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.
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