Decisão · STJ

STJ Pet 17689

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-07publicado em 2025-03-07
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em que se alega a nulidade absoluta pela ausência de análise fundamentada pelo Tribunal a quo e omissão do Ministério Público sobre a viabilidade do acordo de não persecução penal (ANPP). 2. A defesa alega que o Tribunal de origem se recusou a decidir sobre a aplicabilidade do art. 28-A do Código de Processo Penal, invocando preclusão consumativa, uma vez que as razões recursais da apelação já haviam sido protocoladas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação pelo Tribunal a quo sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal configura nulidade absoluta passível de correção em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A Corte Superior não pode examinar diretamente a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, pois tal matéria não foi apreciada pelo acórdão impugnado, sob pena de supressão de instância. 5. Não há comprovação nos autos de que houve insurgência quanto a esse ponto nas razões de apelação, nem interposição de embargos de declaração do acórdão impugnado, o que inviabiliza a alegação de omissão. 6. Eventual habeas corpus questionando a nulidade pela não apreciação do tema deve ser impetrado perante o próprio Tribunal de origem, e não diretamente perante a Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo des provido. Tese de julgamento: "1. A Corte Superior não pode conhecer de matéria não debatida pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de apreciação pelo Tribunal a quo sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal não configura nulidade absoluta passível de correção em habeas corpus diretamente na Corte Superior." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na PET no AgRg nos EAREsp n. 2.029.380/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no HC 807.880/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE FE RMINO GROSSO contra a decisão de fls. 409-411, e-STJ, que não conheceu do habeas corpus. Em síntese, a defesa renova a tese de que a ausência de análise fundamentada pelo Tribunal a quo e a omissão do Ministério Público sobre a viabilidade do ANPP configuram nulidade absoluta, passível de correção em habeas corpus. Sustenta que Tribunal de origem se recusou de forma ilegal e deliberada a decidir sobre a aplicabilidade ou não do art. 28-A, do Código de Processo Penal, invocando a preclusão consumativa, já que as razões recursais da apelação já tinham sido protocoladas. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao Órgão colegiado para que seja provido o recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em que se alega a nulidade absoluta pela ausência de análise fundamentada pelo Tribunal a quo e omissão do Ministério Público sobre a viabilidade do acordo de não persecução penal (ANPP). 2. A defesa alega que o Tribunal de origem se recusou a decidir sobre a aplicabilidade do art. 28-A do Código de Processo Penal, invocando preclusão consumativa, uma vez que as razões recursais da apelação já haviam sido protocoladas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação pelo Tribunal a quo sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal configura nulidade absoluta passível de correção em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A Corte Superior não pode examinar diretamente a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, pois tal matéria não foi apreciada pelo acórdão impugnado, sob pena de supressão de instância. 5. Não há comprovação nos autos de que houve insurgência quanto a esse ponto nas razões de apelação, nem interposição de embargos de declaração do acórdão impugnado, o que inviabiliza a alegação de omissão. 6. Eventual habeas corpus questionando a nulidade pela não apreciação do tema deve ser impetrado perante o próprio Tribunal de origem, e não diretamente perante a Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo des provido. Tese de julgamento: "1. A Corte Superior não pode conhecer de matéria não debatida pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de apreciação pelo Tribunal a quo sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal não configura nulidade absoluta passível de correção em habeas corpus diretamente na Corte Superior." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na PET no AgRg nos EAREsp n. 2.029.380/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no HC 807.880/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023.
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