STJ HC 926785
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Preclusão temporal. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão de preclusão temporal. 2. O habeas corpus foi impetrado mais de três anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, caracterizando a preclusão temporal. 3. O acórdão proferido no julgamento do recurso em sentido estrito foi proferido em 17 de maio de 2012, restando clara a preclusão, devendo a parte ajuizar revisão criminal na origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da decisão condenatória, em casos de preclusão temporal. 5. A questão também envolve a análise de eventual flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justificaria a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 7. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 8. Não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da decisão condenatória, em razão da preclusão temporal. 2. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CRFB /1988, art. 105, I, e; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR; STJ, AgRg no HC 864.465/SC; STJ, AgRg no HC 741.874/SP; STJ, AgRg no HC 879.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/6/2024; STJ, AgRg no HC 934.383/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto WEIDMAN FERREIRA LIMA contra a decisão que não conheceu do writ. Em razões, a defesa reitera que a ocorrência de constrangimento ilegal em desfavor do agravante. Re itera o pleito de absolvição do acusado das imputações da prática de homicídios consumado e tentado, vez que a condenação teria se baseado em reconhecimento pessoal, com inobservância do rito do artigo 226 do CPP. Pede, subsidiariamente, seja reconhecido o privilégio dos homicídios, com a consequente redução da pena. Ainda, após redimensionamento das penas, busca o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação ao crime tentado. Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de conceder a ordem, nos termos do declinado a impetração. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Preclusão temporal. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão de preclusão temporal. 2. O habeas corpus foi impetrado mais de três anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, caracterizando a preclusão temporal. 3. O acórdão proferido no julgamento do recurso em sentido estrito foi proferido em 17 de maio de 2012, restando clara a preclusão, devendo a parte ajuizar revisão criminal na origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da decisão condenatória, em casos de preclusão temporal. 5. A questão também envolve a análise de eventual flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justificaria a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 7. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 8. Não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da decisão condenatória, em razão da preclusão temporal. 2. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CRFB /1988, art. 105, I, e; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR; STJ, AgRg no HC 864.465/SC; STJ, AgRg no HC 741.874/SP; STJ, AgRg no HC 879.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/6/2024; STJ, AgRg no HC 934.383/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/10/2024.