STJ HC 963726
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. FALTA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA. Indeferimento de liminar. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. Os agravantes tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e de organização criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade ou arbitrariedade que justifique o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indefere liminar. 3. A defesa alega ausência de fundamento concreto para a prisão cautelar e excesso de prazo na condução do feito, além de pleitear prisão domiciliar para a agravante mãe de criança menor de 12 anos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A custódia cautelar fundamenta-se na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a prática criminosa reiterada dos agentes. 6. Não há excesso na condução do feito, considerando a pluralidade de fatos e agentes criminosos a serem investigados. 7. O pedido de prisão domiciliar não foi objeto de exame na decisão impugnada, impedindo o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAGNO SILVA DE SOUZA e KATIUCY DE ARRUDA ANDRADE de decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula 691/STF. Segundo se infere dos autos, os agravantes tiveram a prisão preventiva decretada em 25/10/2024, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e de organização criminosa. A defesa reitera que não há fundamento concreto para a prisão cautelar. Destaca o excesso de prazo na condução do feito, pois passados mais de 100 dias ainda não foi oferecida a denúncia. Afirma que a A ora agravante é mãe de uma criança menor de 12 anos de idade, o que lhe garante o recolhimento domiciliar, uma vez que atendidos os requisitos legais. Requer a colocação dos acusados em liberdade, ou da agravante Katiucy em prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. FALTA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA. Indeferimento de liminar. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. Os agravantes tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e de organização criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade ou arbitrariedade que justifique o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indefere liminar. 3. A defesa alega ausência de fundamento concreto para a prisão cautelar e excesso de prazo na condução do feito, além de pleitear prisão domiciliar para a agravante mãe de criança menor de 12 anos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A custódia cautelar fundamenta-se na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a prática criminosa reiterada dos agentes. 6. Não há excesso na condução do feito, considerando a pluralidade de fatos e agentes criminosos a serem investigados. 7. O pedido de prisão domiciliar não foi objeto de exame na decisão impugnada, impedindo o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.