STJ HC 962546
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tribunal do júri. Decisão dos jurados BASEADA NA Prova dos autos. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, alegando ofensa ao art. 155 do CPP, sob o argumento de que a condenação está baseada exclusivamente na confissão do acusado e em testemunhos indiretos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a submissão a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. A questão também envolve a análise da suficiência probatória para a condenação, considerando a confissão do acusado e os depoimentos testemunhais. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça concluiu que a decisão dos jurados não foi contrária à prova dos autos, considerando a confissão do acusado e os depoimentos testemunhais como suficientes para a condenação. 5. A tese de legítima defesa não foi acolhida, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando amparada em confissão do acusado e depoimentos testemunhais. 2. A revisão de matéria fático-probatória é inviável na via do habeas corpus ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1182826/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019; STJ, AgRg no REsp 1.687.824/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AILTON ROCHA, contra a decisão de fls. 161-173 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O agravante alega, em suma, ofensa ao art. 155 do CPP, ao entendimento de que a condenação está baseada exclusivamente na confissão do acusado e em testemunhos indiretos. Entende que a condenação baseada exclusivamente na confissão judicial é rechaçada por esta Corte Superior, consoante o poscionamento do AREsp 2.123334/MG, Pondera que testemunhos de ouvir dizer não se prestam para basear a condenação. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tribunal do júri. Decisão dos jurados BASEADA NA Prova dos autos. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, alegando ofensa ao art. 155 do CPP, sob o argumento de que a condenação está baseada exclusivamente na confissão do acusado e em testemunhos indiretos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a submissão a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. A questão também envolve a análise da suficiência probatória para a condenação, considerando a confissão do acusado e os depoimentos testemunhais. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça concluiu que a decisão dos jurados não foi contrária à prova dos autos, considerando a confissão do acusado e os depoimentos testemunhais como suficientes para a condenação. 5. A tese de legítima defesa não foi acolhida, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando amparada em confissão do acusado e depoimentos testemunhais. 2. A revisão de matéria fático-probatória é inviável na via do habeas corpus ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1182826/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019; STJ, AgRg no REsp 1.687.824/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.