Decisão · STJ

STJ REsp 2173544

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-30publicado em 2025-03-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES FUNDAMENTADAS. CONDENAÇÃO POR LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Salvador Costa Arostegui contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta a nulidade das interceptações telefônicas prorrogadas sem fundamentação específica, a ausência de provas suficientes para a condenação por lavagem de dinheiro e associação criminosa, além da desproporcionalidade na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade das sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas; (ii) examinar se há provas suficientes para a condenação por lavagem de dinheiro e associação criminosa; (iii) avaliar a adequação da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As prorrogações das interceptações telefônicas possuem fundamentação específica, sendo justificadas pela complexidade dos crimes investigados, o elevado número de envolvidos e o alcance internacional dos atos ilícitos. 4. As interceptações não foram utilizadas isoladamente, mas em conjunto com outros meios de prova, como a atuação das polícias brasileira e espanhola e decisões cautelares devidamente fundamentadas. 5. A revisão das provas para afastar a condenação por lavagem de dinheiro e associação criminosa exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A dosimetria da pena foi estabelecida de acordo com os precedentes da Corte, não havendo desproporcionalidade ou fundamentação insuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:As sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas são válidas quando fundamentadas e justificadas pela complexidade dos crimes e pelo número de envolvidos.A condenação por lavagem de dinheiro e associação criminosa pode ser mantida quando há provas suficientes nos autos, independentemente da existência de condenação pelo crime antecedente.A reavaliação da dosimetria da pena em sede de recurso especial é inviável quando implica reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 288; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2173544/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SALVADOR COSTA AROSTEGUI contra decisão monocrática que conhecem em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento (fls. 30954-30963). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que as interceptações telefônicas foram prorrogadas sem a fundamentação específica exigida, comprometendo a legalidade das provas obtidas. Sustenta a ausência de indícios suficientes para a condenação por lavagem de dinheiro, já que não foram provadas as acusações de tráfico de drogas, crime antecedente necessário. Além disso, argumenta que a conduta do réu não se enquadra no tipo penal de associação criminosa, conforme o artigo 288 do Código Penal. Ademais, destaca a desproporcionalidade na dosimetria da pena, que foi aumentada sem motivação específica, excedendo a fração de 1/6 prevista nos precedentes do STJ. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES FUNDAMENTADAS. CONDENAÇÃO POR LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Salvador Costa Arostegui contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta a nulidade das interceptações telefônicas prorrogadas sem fundamentação específica, a ausência de provas suficientes para a condenação por lavagem de dinheiro e associação criminosa, além da desproporcionalidade na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade das sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas; (ii) examinar se há provas suficientes para a condenação por lavagem de dinheiro e associação criminosa; (iii) avaliar a adequação da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As prorrogações das interceptações telefônicas possuem fundamentação específica, sendo justificadas pela complexidade dos crimes investigados, o elevado número de envolvidos e o alcance internacional dos atos ilícitos. 4. As interceptações não foram utilizadas isoladamente, mas em conjunto com outros meios de prova, como a atuação das polícias brasileira e espanhola e decisões cautelares devidamente fundamentadas. 5. A revisão das provas para afastar a condenação por lavagem de dinheiro e associação criminosa exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A dosimetria da pena foi estabelecida de acordo com os precedentes da Corte, não havendo desproporcionalidade ou fundamentação insuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:As sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas são válidas quando fundamentadas e justificadas pela complexidade dos crimes e pelo número de envolvidos.A condenação por lavagem de dinheiro e associação criminosa pode ser mantida quando há provas suficientes nos autos, independentemente da existência de condenação pelo crime antecedente.A reavaliação da dosimetria da pena em sede de recurso especial é inviável quando implica reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 288; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2173544/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 2024.
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