Decisão · STJ

STJ RHC 207711

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-03-07
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Ausência de justa causa. Agravo DES provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada falta de justa causa e atipicidade da conduta imputada aos agravantes. 2. A denúncia refere-se à apropriação indébita de recursos recebidos no âmbito do SESI/PB, com narrativa coerente sobre a infração praticada, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando a alegação de atipicidade da conduta dos agravantes, que não teriam posse ou ingerência sobre os recursos do SESI/PB. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 5. A denúncia apresenta lastro probatório mínimo indicativo da autoria e materialidade das infrações imputadas, não se verificando a alegada atipicidade da conduta ou ausência de justa causa. 6. O exame aprofundado do conjunto fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus, devendo ser realizado no curso da instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desp rovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 2. A denúncia que apresenta lastro probatório mínimo indicativo da autoria e materialidade das infrações imputadas não pode ser trancada por alegada atipicidade da conduta ou ausência de justa causa." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 51.659/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05.05.2016; STJ, RHC 63.480/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.03.2016; STJ, HC 559.505/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, RHC 116.869/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA, FRANCISCO PETRONIO DANTAS GADELHA, JANILDO SALES FIGUEREDO e CHENIA MAIA CAMELO contra a decisão de fls. 868-873, e-STJ, que indeferiu liminarmente o recurso em habeas corpus. Em síntese, a defesa renova a tese defensiva de falta de justa causa por atipicidade da conduta, em vista da ausência dos elementos típicos do crime imputado aos agravantes. Repisa que "nenhum dos Agravantes detinha a posse, detenção ou qualquer poder de disposição sobre os recursos do SESI/PB, pois não possuíam, formal ou materialmente, relação possessória sobre os recursos da entidade." (e-STJ, fl. 881). Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao Órgão colegiado para que seja provido o recurso, nos termos pleiteados, com o trancamento do feito. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Ausência de justa causa. Agravo DES provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada falta de justa causa e atipicidade da conduta imputada aos agravantes. 2. A denúncia refere-se à apropriação indébita de recursos recebidos no âmbito do SESI/PB, com narrativa coerente sobre a infração praticada, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando a alegação de atipicidade da conduta dos agravantes, que não teriam posse ou ingerência sobre os recursos do SESI/PB. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 5. A denúncia apresenta lastro probatório mínimo indicativo da autoria e materialidade das infrações imputadas, não se verificando a alegada atipicidade da conduta ou ausência de justa causa. 6. O exame aprofundado do conjunto fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus, devendo ser realizado no curso da instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desp rovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 2. A denúncia que apresenta lastro probatório mínimo indicativo da autoria e materialidade das infrações imputadas não pode ser trancada por alegada atipicidade da conduta ou ausência de justa causa." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 51.659/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05.05.2016; STJ, RHC 63.480/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.03.2016; STJ, HC 559.505/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, RHC 116.869/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019.
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