Decisão · STJ

STJ HC 966244

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-03-07
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus, afastando a necessidade de exame criminológico para progressão de regime. 2. O Ministério Público sustenta que a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, dada pela Lei n. 14.843/2024, exige a realização do exame criminológico como regra geral para progressão de regime, sendo sua dispensa a exceção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente a crimes realizados antes de sua vigência. 4. Outra questão é se a determinação de exame criminológico pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena. III. Razões de decidir 5. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que introduz a exigência de exame criminológico para progressão de regime, é considerada inconstitucional e ilegal, pois constitui novatio legis in pejus. 6. A jurisprudência pacificada admite a realização de exame criminológico apenas em casos com peculiaridades específicas, em decisão motivada por elementos concretos da execução da pena, não se admitindo fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito. 7. No caso em análise, a determinação do exame criminológico foi embasada em fundamento inidôneo - a gravidade abstrata dos delitos, o que configura flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, é inconstitucional e ilegal, configurando novatio legis in pejus. 2. A determinação de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CP, art. 2º; CR/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 817.103/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que concedeu a ordem. Nas razões recursais, o agravante alega que não houve flagrante ilegalidade, motivo pelo qual o habeas corpus não deveria ter sido conhecido. Assevera que o art. 112, § 1º, da LEP, na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024, estabelece a necessidade de realização do exame criminológico prévio a todas as decisões relativas à progressão de regime. Afirma que a natureza da nova regra é de caráter procedimental, não material, sem relação com o tipo ou gravidade da infração penal cometida e, assim, é norma de aplicação imediata, ex vi do art. 2º do CPP, sem que haja violação à irretroatividade da lei penal mais gravosa, seja porque ausente o caráter penal da norma, seja porque já existia a possibilidade de se determinar o exame criminológico. Defende que, sendo a exigência da perícia regra, a exceção (sua dispensa) é que deve ser motivada. Requer, ao final, o provimento do recurso para que se restabeleça a decisão que determinou a realização do exame criminológico. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus, afastando a necessidade de exame criminológico para progressão de regime. 2. O Ministério Público sustenta que a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, dada pela Lei n. 14.843/2024, exige a realização do exame criminológico como regra geral para progressão de regime, sendo sua dispensa a exceção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente a crimes realizados antes de sua vigência. 4. Outra questão é se a determinação de exame criminológico pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena. III. Razões de decidir 5. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que introduz a exigência de exame criminológico para progressão de regime, é considerada inconstitucional e ilegal, pois constitui novatio legis in pejus. 6. A jurisprudência pacificada admite a realização de exame criminológico apenas em casos com peculiaridades específicas, em decisão motivada por elementos concretos da execução da pena, não se admitindo fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito. 7. No caso em análise, a determinação do exame criminológico foi embasada em fundamento inidôneo - a gravidade abstrata dos delitos, o que configura flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, é inconstitucional e ilegal, configurando novatio legis in pejus. 2. A determinação de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CP, art. 2º; CR/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 817.103/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023.
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