Decisão · STJ

STJ HC 973292

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-01-07publicado em 2025-03-07
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. homicídio qualificado tentado. decisão indeferitória de liminar. Súmula 691 do STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de aplicação do enunciado da Súmula 691 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a superação da Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em tribunal superior, diante da alegação de manifesta teratologia. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. 4. No caso concreto, não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a superação da Súmula 691 do STF. 5. A situação dos autos não justifica a intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça deve aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 914.866/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, com pedido de liminar, interposto por REJANIO LUIZ CARVALHO MODESTO, contra a decisão de fls. 224-225 (e-STJ), do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por não vislumbrar ilegalidade apta a afastar a aplicação da Súmula n. 691 do STF. O agravante insiste que se trata de hipótese de superação do entendimento do verbete sumular, diante da existência de manifesta teratologia, já que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que motivação abstrata não é fundamentação suficiente para a segregação cautelar (e-STJ, fls. 229-236). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. homicídio qualificado tentado. decisão indeferitória de liminar. Súmula 691 do STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de aplicação do enunciado da Súmula 691 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a superação da Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em tribunal superior, diante da alegação de manifesta teratologia. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. 4. No caso concreto, não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a superação da Súmula 691 do STF. 5. A situação dos autos não justifica a intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça deve aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 914.866/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.
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